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A CR/88 garante a liberdade do exercício profissional, desde que “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (inciso XIII do art. 5º).
Não há dúvida que compete aos Conselhos de Profissões Regulamentadas organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Relativamente ao trabalho de Administrador, tal incumbência de fiscalização do exercício profissional foi delegada aos Conselhos Federal de Administração e Regionais de Administração pela Lei 4.769, de 09/09/1965, que é regulamentada pelo Decreto 61.934, de 22/12/1967.
O fator que determina a necessidade de inscrição da empresa no Conselho Regional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80).
No caso da parte autora, tem-se que o art. 5º do seu Estatuto Social (ID 10261995) indica as seguintes finalidades e objetivos:
“Art. 5º O CEBRASPE tem por finalidade precípua fomentar e promover o ensino, a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e o desenvolvimento tecnológico e o desenvolvimento institucional, por meio dos seguintes objetivos:
(…)
II – promover e realizar programas e projetos científicos, tecnológicos, de inovação e de formação de pessoas na área de avaliação e seleção;
(…)
IV – desenvolver atividades de suporte técnico e logístico a instituições públicas e privadas na área de avaliação e seleção;
V – Prestar serviços relacionados a sua finalidade, especialmente realizar concursos públicos, processos de seleção, exames, avaliações, certificações, acreditações e correlatos; (destaquei)
Ou seja, está claro que a parte autora tem como atividade avaliar e selecionar pessoas. E o art. 2º da Lei 4.769/65 estabelece que a “atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante”:
a) (…)
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos
(…)”. (destaquei) Regulamentando a Lei 4.769/65, tem-se que o art. 3º do Decreto 61.934/67 assim estabelece:
Art. 3º. A atividade profissional do Administrador, como profissão, liberal ou não, compreende:
(…)
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
(destaquei).
Portanto, estando evidenciado que a autora realiza seleção de pessoal por meio de execução de concurso público para provimento de cargos públicos, é de se reconhecer que seu campo de atuação está inserido na fiscalização do CRA/MG, sendo obrigatória sua inscrição nele.
O entendimento acima também é adotado pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 4ª Região, conforme precedentes abaixo:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBJETO SOCIAL: LOCAÇÃO A TERCEIRO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PREVISTA NO ART. 2º DA LEI N. 4.769/65. EXIGIBILIDADE DA INSCRIÇÃO.
1. O fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80).
2. A Lei n. 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos da referida lei.
3. No caso dos autos, como a empresa impetrante tem por objeto social a locação a terceiro de mão-de-obra temporária (cláusula segunda da décima sexta alteração contratual à fl. 13), está sujeita a registro no CRA, uma vez que coloca a disposição de terceiro mão-de-obra selecionada e qualificada, exercendo atividades de administração e seleção de pessoal, privativas do Técnico de Administração, prevista no art. 2º, b, da Lei n. 4.769/65.
4. Apelação improvida. (AMS 0023046-38.2000.4.01.3400/DF, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.477 de 08/08/2008 – destaquei)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, BEM COMO DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. NECESSIDADE DE REGISTRO E POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO.
1. A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.
2. A empresa que tem como atividade básica a segurança, vigilância ou transporte de valores não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, por inexistência de dispositivo de lei que a obrigue.
3. Porém, a empresa que terceiriza serviços de mão de obra, ainda que seja no ramo de segurança, vigilância, transporte de valores, asseio e conservação, está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, uma vez que sua atividade básica é a administração e seleção de pessoal, atividades típicas e privativas do técnico de administração, na forma do art. 2º, b, da Lei 4.769/1965.
4. Apelação do Conselho e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (AC 0067551-66.1999.4.01.0000/PA, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1567 de 19/10/2012 – destaquei)
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO-RS.
1. Se a empresa tem como objeto social o recrutamento e seleção de pessoal, avaliação psicológica, de desempenho, treinamento, assessoria, consultoria e administração em recursos humanos, bem como a administração de cursos e palestras, conforme a cláusula 3ª do contrato social, está obrigada a inscrever-se do CRA/RS, conforme determina o artigo 1º da Lei n. 6.830/80.
2. Apelação conhecida a desprovida. (AC – APELAÇÃO CIVEL 2002.71.07.000002-6, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 – TERCEIRA TURMA, DJ 03/12/2003 PÁGINA: 751 – destaquei)
É certo que alguns precedentes jurisprudenciais adotam o entendimento de que as “pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Conselho Regional de Psicologia que atuam na seleção de pessoal, atividade inerente à Psicologia, não estão obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Administração” (cf. AC 0043456-76.2003.4.01.3800/MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1946 de 05/10/2012).
Entretanto, a parte autora não alegou na petição inicial que possui inscrição no Conselho Regional de Psicologia e que, por conta disso, estaria dispensada do registro perante o réu. Ou seja, essa argumentação não foi adotada como causa de pedir nesta ação.
Logo, por tudo aqui colocado, tem razão o réu quanto alega que o autor explora atividades compreendidas no campo da Administração, fazendo, pois, necessário o registro da empresa no Conselho Regional de Administração.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido […]. (TRF1 -10ª Vara Federal, PROCESSO: 1010414-91.2018.4.01.3800, Juiz Federal Substituto Flávio Ayres dos Santos Pereira, Julgado em: 30/05/2019)*.