ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EMENTA. ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO CONFIGURADA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO CONFIGURADA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

[…]

VOTO

[…]

A Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre a atividade profissional de administrador, enumera as seguintes atividades como sendo privativas deste profissional, in verbis:

Art. 2o – A atividade profissional de administrador será exercida, como profissão liberal ou não, sendo sua atividade:

  1. a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
  2. b) pesquisa, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

Na mesma esteira, preceitua o art. 1º da Lei nº 6.839/80, “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

Neste diapasão, dita o art. 3º do decreto nº 61.934/67, in verbis:

“Art. 3º – A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

elaboração de pareceres, relatórios, planos projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas  de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;

o magistério em  matéria técnicas do campo da administração e organização.

Dessa forma, verifica-se que “o critério definidor de obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa, ou funda-se em face da natureza dos serviços que a empresa presta a terceiros”. (AMS nº 90.02.00251-3/RJ).

Ora, da análise do documento de Evento 1, ANEXO3, fl. 2, protocolado na Junta Comercial do Rio de Janeiro, verifica-se o Código da Atividade Econômica (CNAE) Principal descrito em seu cartão de CNPJ, a Recorrente é sociedade empresária que tem como atividade principal a Seleção e Agenciamento de Mão de Obra Temporária:

 

Tal fato se corrobora pela simples leitura do objeto social descrito na Cláusula Segunda do Contrato Social da Recorrente Evento 1, Anexo 3, Fls. 04/10:

 

Neste caso concreto a empresa está tanto na função principal, como na secundária enquadrada nas funções típicas de administração.

Como bem fundamentado pelo juízo sentenciante: “Tendo em vista que a atividade principal da parte autora é exatamente selecionar e agenciar mão-de-obra para terceiros, imperioso reconhecer que exerce  ofício daqueles formados em Administração, fato que obriga o registro junto ao CRA para desempenho legal da função (art. 15 da Lei 4769/65) e demanda a existência de um técnico de administração como responsável técnico (art. 12 do Decreto 61.934)”.

Assim, se verifica obrigação da empresa em manter registro junto ao CRA, posto exercer atividades-fim definidas no art. 2º da Lei 4.769/65.

Precedente, a contrario sensu, desta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, processo nº 5001452-19.2018.4.02.5114, julgamento em 28/10/2020, situação em que as atividades da parte autora não se enquadravam nas funções típicas de administração.

Importa salientar que cada caso concreto é um caso em específico e, pelas circunstâncias do presente, as atividades do objeto social e registradas no órgão competente, como atividade fim e principal, estão elencadas na lei de regência para registro no CRA.

Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.

(TRF2 – 6º Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, RECURSO CÍVEL Nº 5004625-85.2021.4.02.5101/RJ, Relator JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Data de julgamento: 08/09/2021).

Transitado em Julgado em 13/10/2021.

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SENTENÇA
 
 
[….]
 
 
II – FUNDAMENTAÇÃO:
 
 
Da Preliminar
 
 
Rejeito a incompetência absoluta arguida, considerando que inexiste pedido de anulação de ato administrativo na presente demanda.
 
 
Do Mérito
 
 
Aduz a parte autora, em síntese, que apesar de sua atividade principal não ser típica de administrador, está sofrendo cobranças de anuidades e exigência de apresentação de Técnico de Administração como responsável técnico, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
 
 
A Lei nº 4.769/65 estabelece em seu art. 15º que serão obrigatoriamente registrados nos Conselho Regional de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração.
 
 
O mesmo diploma legislativo prevê, no art. 2º, em conjunto ao art. 3º do Decreto nº 61.934/67, as formas de exercício desta profissão, nos seguintes termos:
 
 
Lei 4.769/65
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: 
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; 
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; 
 
 
DL61.934/1967
Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.
 
 
In casu, consoante se depreende do CNPJ e Contrato Social da empresa autora (Outros 4 do Evento 1), ela exerce como atividade principal seleção e agenciamento de mão-de-obra (recrutamento e seleção de pessoal) e, de forma secundária, atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (consultoria em recursos humanos).
 
 
Embora a autora afirme que sua atividade não é típica de técnico em administração, os dispositivos legais aplicáveis ao caso não amparam suas alegações, já que tanto o art. 2, b da Lei 4.769/65, quanto o art. 3, b do Decreto 61.934/67 dispõem que a administração e seleção de pessoal é uma das formas de exercício da profissão de administrador.
 
 
Tendo em vista que a atividade principal da parte autora é exatamente selecionar e agenciar mão-de-obra para terceiros, imperioso reconhecer que exerce  ofício daqueles formados em Administração, fato que obriga o registro junto ao CRA para desempenho legal da função (art. 15 da Lei 4769/65) e demanda a existência de um técnico de administração como responsável técnico (art. 12 do Decreto 61.934).
 
 
Impõe-se, por conseguinte, a rejeição do pleito autoral.
 
 
III – DISPOSITIVO:
 
 
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
 
 
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9099/95.
 
 
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
 
 
As custas deverão ser calculados pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site, www.jfrj.jus.br/ e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42 §1º. da  Lei 9099/95.
 
 
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
 
 
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
 
 
(TRF2 – 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004625-85.2021.4.02.5101/RJ, Juiz Federal Substituto MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Data de julgamento: 14/7/2021)*