ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO CONFIGURADA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
[…]
VOTO
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A Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre a atividade profissional de administrador, enumera as seguintes atividades como sendo privativas deste profissional, in verbis:
Art. 2o – A atividade profissional de administrador será exercida, como profissão liberal ou não, sendo sua atividade:
- a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
- b) pesquisa, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Na mesma esteira, preceitua o art. 1º da Lei nº 6.839/80, “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Neste diapasão, dita o art. 3º do decreto nº 61.934/67, in verbis:
“Art. 3º – A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
elaboração de pareceres, relatórios, planos projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Dessa forma, verifica-se que “o critério definidor de obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa, ou funda-se em face da natureza dos serviços que a empresa presta a terceiros”. (AMS nº 90.02.00251-3/RJ).
Ora, da análise do documento de Evento 1, ANEXO3, fl. 2, protocolado na Junta Comercial do Rio de Janeiro, verifica-se o Código da Atividade Econômica (CNAE) Principal descrito em seu cartão de CNPJ, a Recorrente é sociedade empresária que tem como atividade principal a Seleção e Agenciamento de Mão de Obra Temporária:
Tal fato se corrobora pela simples leitura do objeto social descrito na Cláusula Segunda do Contrato Social da Recorrente Evento 1, Anexo 3, Fls. 04/10:
Neste caso concreto a empresa está tanto na função principal, como na secundária enquadrada nas funções típicas de administração.
Como bem fundamentado pelo juízo sentenciante: “Tendo em vista que a atividade principal da parte autora é exatamente selecionar e agenciar mão-de-obra para terceiros, imperioso reconhecer que exerce ofício daqueles formados em Administração, fato que obriga o registro junto ao CRA para desempenho legal da função (art. 15 da Lei 4769/65) e demanda a existência de um técnico de administração como responsável técnico (art. 12 do Decreto 61.934)”.
Assim, se verifica obrigação da empresa em manter registro junto ao CRA, posto exercer atividades-fim definidas no art. 2º da Lei 4.769/65.
Precedente, a contrario sensu, desta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, processo nº 5001452-19.2018.4.02.5114, julgamento em 28/10/2020, situação em que as atividades da parte autora não se enquadravam nas funções típicas de administração.
Importa salientar que cada caso concreto é um caso em específico e, pelas circunstâncias do presente, as atividades do objeto social e registradas no órgão competente, como atividade fim e principal, estão elencadas na lei de regência para registro no CRA.
Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
(TRF2 – 6º Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, RECURSO CÍVEL Nº 5004625-85.2021.4.02.5101/RJ, Relator JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Data de julgamento: 08/09/2021).
Transitado em Julgado em 13/10/2021.