S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação sob o rito ordinário, proposta por AGROADVANCE INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS, qualificada nos autos, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a desobrigação de efetuação de registro junto ao referido conselho, determinando-se a imediata suspensão dos valores exigidos pelo auto de infração n. S011622, abstendo-se a autoridade de realizar novas fiscalizações e atuações, propor ação judicial e/ou incluir o nome do requerente no cadastro de inadimplentes.
Afirma que é pessoa jurídica de direito privado e suas atividades consistem em ministrar cursos de aperfeiçoamento e atualizações exclusivamente no seguimento do Agronegócio, cujo público alvo são produtores rurais, estudantes e profissionais do agronegócio.
Menciona que recebeu notificação sobre o Relatório de Abertura de Fiscalização n.º 2367/2021, tendo como objeto que as atividades desenvolvidas pela Requerente, consistente em ministrar cursos de aperfeiçoamento, configura atividades exclusiva de administrador, o que a vincula ao Conselho Regional de Administração (ora Requerido), carecendo portanto de registro perante o CRA-SP.
Assevera que diante da notificação recebida, em 01/07/2021 foi apresentada Defesa Prévia, ocasião em que demonstrou claramente que as atividades da Requerente não se assemelham ou configuram a qualquer atividade relacionada a administração.
Alega que mesmo assim a defesa apresentada foi julgada improcedente pelo Conselho Regional de Administração-SP, cuja Decisão autuou a Requerente por suposta irregularidade na ausência de registro perante o Conselho.
Citado, o réu apresentou contestação. Alegou que, analisando o seu instrumento de alteração contratual, verifica-se que a atividade básica da empresa é o treinamento em desenvolvimento profissional e gerência, atividade que pertence ao campo de administração e seleção de pessoal (ID 257611134).
Houve apresentação de réplica (ID 259689768).
O pedido de antecipação de tutela foi apreciado (ID 261004845).
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
O artigo 1º da Lei 6.839/1980 prevê que:
“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão orbitários nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
Depreende-se dos autos que o objeto social da empresa consiste: “(i) a prestação de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, representada pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”), emitida pela Comissão Nacional de Classificação CONCLA/IBGE, de n.º 85.99.6/04; (ii) a educação profissional de nível técnico representada pela CNAE n. 85.41.4/00; e (iii) atividades de ensino, representadas pela CNAE n. 85.99.6/99.” (ID 259690555).
Infere-se que o Conselho considera as atividades de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” e “marketing direto” são privativas do profissional de Administração.
Argumenta a autora que as atividades desenvolvidas pelo impugnante estão diretamente aos cursos e aprimoramentos sobre atividades que envolvam o agronegócio e não à administração, seleção de pessoal, recursos humanos, administração mercadológica/marketing.
Junta aos autos contrato de prestação de serviços educacionais relacionados ao Agronegócios (ID 263420972; 263420974 e 263420975).
Durante audiência, foram realizadas oitivas das testemunhas.
A testemunha Rodrigo, responsável pela fiscalização do CREA, afirmou que fiscalizou a empresa e que a mesma foi autuada porque desenvolvia atividades de administração. Destacou que esta atividade de treinamento está voltada à capacitação profissional, bem como relacionados à produtividade, melhora do serviço prestado. Ressaltou que foram apresentados documentos mas existe uma discrepância entre o que foi mostrado e o contrato social da empresa.
A testemunha Matheus afirmou que é empregado da empresa Agroadvance na área comercial. Menciona que recebe os clientes que tem interesse na realização do curso. Destaca que todos os cursos são online. Informa que ministram cursos dos agronegócios em relação às aptidões técnicas. Ressalta que os cursos são divididos conforme o tipo de cultivo, mas nada é tratado sobre administração do negócio. Alega que em nenhum momento garante a inserção da pessoa no contrato de trabalho. Aduz que não faz qualquer tipo de treinamento de pessoas.
A testemunha Godofredo mencionou que tem uma empresa similar a empresa Agroadvance e quando precisam trocam informações nela. Destacou que a atividade principal são palestras e cursos de agronomia, zootecnia, com aulas presencial e online. Ressaltou que o curso é direcionado para produtores rurais, engenheiros agrônomos e técnicos em pecuniária. Alega que aborda apenas o técnico científico e não trata de matérias relacionadas à administração de empresas. Dão curso de A à Z, conforme os cultivos, que seria uma complementação necessária para agronomia. Questionado sobre as matérias – recrutamento, seleção de pessoas para trabalhar no agronegócio disse que não abordam estas matérias no curso.
Vislumbra-se que o critério de obrigatoriedade no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa.
Dispõe a Lei 4.769/65 em seu artigo 2.º que:
“A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
Durante audiência, em que pese as testemunhas arroladas pela parte autora terem afirmado que não desenvolvem atividades de administração de empresas e de seleção de pessoal, mas apenas relacionadas aos cultivos, é certo que os depoimentos devem ser vistos com certa ressalva, já que uma é funcionária da empresa e a outra trabalha em empresa com atividade semelhante.
Lado outro, o fiscal do CREA observou que as atividades desenvolvidas pela empresa são diretamente relacionadas à atividade de treinamento e à capacitação profissional, visando à produtividade, bem como melhora do serviço prestado, de modo que são típicas de Administração.
Neste sentido, oportuno o julgado a seguir exposto:
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ASSESSORIA EMPRESARIAL. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA.
– O critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais, previsto na Lei n. 6.839/80, bem como a contratação de profissional legalmente habilitado em área específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados.
– O objeto social da empresa é “atividade de assessoria empresarial, treinamento profissional e gerencial, promoção de vendas, marketing, publicidade, inventário de bens, organização de feiras e exposições comerciais, atividades de cobranças extrajudiciais e informações cadastrais”. O comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ), indica como atividade econômica principal “ Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”.
– O contrato social é o instrumento comprobatório da atividade desenvolvida pela empresa. No caso, caberia à autora comprovar que sua atividade principal não corresponde àquela descrita no respectivo contrato social, o que não o fez.
– A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015.
– A atividade-fim da empresa se enquadra naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, cujo exercício é atribuído ao profissional da administração, portanto, exigível a inscrição perante o Conselho.
– Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%.
– Apelo não provido.
(TRF 3ª Região – ApCiv – Apelação Cível 5004124-67.2019.4.03.6106 Relator Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Órgão Julgador 6ª Turma. Data do Julgamento 13/05/2022.”
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
[…] (TRF3- 1ª Vara Federal de Piracicaba, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001539-28.2022.4.03.6109, DANIELA PAULOVICH DE LIMA, Julgado em 27/10/2023)