SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (MULTA) E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA.

    S E N T E N Ç A

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (MULTA) E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA.

 

Vistos em inspeção.

(…)

É o relatório. Decido.      

A Lei federal nº 6.839/1980 que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, assim dispõe em seu artigo 1º:

“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

A obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração ocorre se a empresa tem como atividade básica alguma das descritas no artigo 2º da Lei nº 4.769/65.

Assim, estará sujeita à fiscalização dos conselhos profissionais a empresa que execute atividade-fim ligada ao objeto fiscalizado, bem como as pessoas físicas graduadas que executem serviços assim correspondentes. No entanto, estarão excluídas da obrigatoriedade desse registro as empresas que tenham por objeto social (de fato e de direito) atividades diversas das fiscalizadas pelos conselhos, embora possam executar certas tarefas (ainda que de modo regular) como atividade-meio. Observe-se que o simples emprego de profissionais graduados não impõe o registro da pessoa jurídica empregadora nesses conselhos. Exemplificando, uma empresa de engenharia não está sujeita à inscrição na OAB tão somente por empregar um advogado (esse sim sujeito pessoalmente ao registro).     

Por sua vez, a Lei n 4.769/65, que dispõe acerca do exercício de Técnico de Administração, cuja denominação foi alterada para Administrador pela Lei nº 7.321/85, relaciona em seu artigo 2º as atividades privativas do Administrador:

“Art. 2º. A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

  1. a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
  2. b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses desdobrem ou aos quais sejam conexos (grifo nosso).     

Enfim, o Decreto nº 61.934/1967, que regulamenta o exercício da profissão de administrador, prevê em seu art. 3º:

“Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

  1. a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
  2. b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
  3. c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
  4. d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
  5. c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.

Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem” (grifo nosso).                                              

No caso em questão, o objeto social da impetrante é o seguinte, segundo seu contrato social: “Atividade precípua e preponderante de Pesquisa de Mercado e Opinião Pública” (Id nº 44602783 – Pág. 2).       

E consta a seguinte descrição de suas atividades no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica: “73.20-3-00 – Pesquisas de mercado e de opinião pública” (Id n.º 44602788).       

Sendo assim, sob a ótica das leis que regem a matéria, entendo que se faz necessário o registro do autor perante o Conselho, pois sua atividade precípua (pesquisa no campo da administração mercadológica) está entre aquelas privativas da profissão de Administrador, não tendo restado comprovado ao longo dos autos que a atividade desempenhada majoritariamente pela parte autora difira das atividades privativas do administrador.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e julgo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do réu no importe de 10% sobre o valor da causa.

Custas ex lege.

P.R.I.C

(TRF3 – 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001410-84.2021.4.03.6100, juiz federal RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/05/2023, Data de Publicação 09/05/2023)