SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO PARA CORRIGIR SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL.

SENTENÇA

Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wélio Sousa de Araújo em face do Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA/BA, com o objetivo de obter a nulidade dos lançamentos fiscais referentes a anuidades compreendidas entre os anos de 2014 e 2018, objeto da execução fiscal nº 0024879-81.2019.4.01.3300.

Por meio do despacho de ID 2213713264, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias ao autor para: (i) corrigir a legitimidade passiva, (ii) juntar cópia da petição inicial da referida execução fiscal e (iii) juntar o título executivo que a aparelha (Certidão de Dívida Ativa – CDA), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Embora tenha havido posterior retificação quanto à parte ré, com a exclusão da União e inclusão do CRA/BA como réu, o autor não se desincumbiu das demais providências determinadas, notadamente quanto à juntada da petição inicial da execução fiscal e do respectivo título executivo, elementos indispensáveis à adequada formação da relação processual e ao exame do pedido.

Além disso, conforme consulta aos autos da execução fiscal de origem (proc. nº 0024879-81.2019.4.01.3300), verifica-se que referida execução foi extinta sem resolução do mérito, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, por decisão proferida em 09/10/2025 (ID 2215621892).

A extinção da execução fiscal que se pretendia suspender e anular, por si só, inviabiliza o prosseguimento da presente ação anulatória, uma vez que o objeto do pedido encontra-se esvaziado.

Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e em razão da perda superveniente de objetoINDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.

(…)

(TRF1 – 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1039751-63.2024.4.01.3300, juiz federal IRAN ESMERALDO LEITE, Julgado em: 17/11/2025).