SENTENÇA
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wélio Sousa de Araújo em face do Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA/BA, com o objetivo de obter a nulidade dos lançamentos fiscais referentes a anuidades compreendidas entre os anos de 2014 e 2018, objeto da execução fiscal nº 0024879-81.2019.4.01.3300.
Por meio do despacho de ID 2213713264, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias ao autor para: (i) corrigir a legitimidade passiva, (ii) juntar cópia da petição inicial da referida execução fiscal e (iii) juntar o título executivo que a aparelha (Certidão de Dívida Ativa – CDA), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Embora tenha havido posterior retificação quanto à parte ré, com a exclusão da União e inclusão do CRA/BA como réu, o autor não se desincumbiu das demais providências determinadas, notadamente quanto à juntada da petição inicial da execução fiscal e do respectivo título executivo, elementos indispensáveis à adequada formação da relação processual e ao exame do pedido.
Além disso, conforme consulta aos autos da execução fiscal de origem (proc. nº 0024879-81.2019.4.01.3300), verifica-se que referida execução foi extinta sem resolução do mérito, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, por decisão proferida em 09/10/2025 (ID 2215621892).
A extinção da execução fiscal que se pretendia suspender e anular, por si só, inviabiliza o prosseguimento da presente ação anulatória, uma vez que o objeto do pedido encontra-se esvaziado.
Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e em razão da perda superveniente de objeto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
(…)
(TRF1 – 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1039751-63.2024.4.01.3300, juiz federal IRAN ESMERALDO LEITE, Julgado em: 17/11/2025).
