REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. MÉRITO. REGISTRO DE EMPRESA VOLTADA A ATIVIDADE DE FACTORING NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. A ATIVIDADE PRESTADA PELA IMPETRANTE NÃO SE RESTRINGE À AQUISIÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITOS A PRAZO, ENVOLVENDO TAMBÉM A ADMINISTRAÇÃO DAQUELES CRÉDITOS. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME E RECURSO PROVIDOS, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA PLEITEADA.
1.Preliminarmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva, porquanto o ato administrativo ora atacado foi proferido pelo CRA-SP quando da apreciação de defesa administrativa frente ao auto de infração lavrado, onde a impetrante se insurgiu contra a necessidade de registro.
2. No mérito, a Primeira Seção do STJ, solucionando divergência jurisprudencial de suas Turmas julgadoras, concluiu pela inexigibilidade do registro junto ao Conselho de Administração para as empresas que tenham por objeto social a aquisição e cessão de créditos a prazo oriundos de atividades mercantis (o factoring convencional), desde que não ofereçam o serviço de gerência financeira e mercadológica das empresas-clientes, como o controle do fluxo de caixa e de créditos detidos por estas. Precedentes.
3. No caso, a impetrante não tem por objeto social somente a aquisição de créditos a prazo de terceiros, como também oferece os serviços de administração daqueles créditos e do fluxo de caixa como atividade primária, atividade essa que se coaduna à alavancagem mercadológica e financeira e ao controle financeiro, bem como, consequentemente, à atividade própria da Administração a ensejar a necessidade de registro no CRA-SP, nos termos da Lei 4.769/65 c/c art. 1º da Lei 6.839/80. (TRF3 – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005794-82.2015.4.03.6102/SP, Relator: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Julgado em: 06/062017) AREsp nº 1353650 / SP (2018/0220483-3).
Transitado em Julgado em 08/03/2019.