Muitas pessoas sonham em fazer concurso público ou até mesmo ingressar em um cargo em comissão, mas será que vale a pena? Poucas pessoas sabem qual é a diferença entre agente político, agente público, servidor público, empregado público?
Primeiramente, as expressões cargo, emprego e função pública, embora possam confundir não possuem o mesmo significado e são empregadas para retratar realidades diferentes dentro da estrutura da administração pública. É certo que todos aqueles que ocupam um cargo, um emprego ou atuam em uma determinada função pública são chamados de agentes públicos. Os agentes públicos podem ser agentes políticos, servidores estatais ou particulares em colaboração com o estado. Já os servidores estatais podem ser: servidores públicos; empregados públicos; e contratados.
Agentes políticos são aqueles que compõem os altos escalões do Poder Público, responsáveis pela elaboração das diretrizes de atuação governamental, possuindo atribuições próprias previstas na Constituição, desempenhando funções de direção, orientação e supervisão geral da administração. Em regra, ingressam por meio de eleições, desempenhando mandatos fixos, sendo sua vinculação com aparelho governamental não profissional, mas institucional e estatutária.
São agentes políticos: Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais), membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores), Magistrados, Membros do Ministério Público (Procuradores e Promotores), Membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros) e diplomatas.
Qual a diferença?
Os servidores públicos são aqueles que ocupam cargo público perante a Administração Pública direta (União, Estados, DF e Municípios) e à Administração Pública indireta autárquica e fundacional (Autarquias e Fundações Públicas). Eles estão sujeitos ao regime estatutário e são escolhidos através de concurso público. Além disso, possuem estabilidade, que é uma garantia constitucional de permanência no serviço público após 3 (três) anos de estágio probatório e aprovação em avaliação especial de desempenho.
Por sua vez, os empregados públicos são os que ocupam emprego público e também são selecionados mediante concurso público. Entretanto, são regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhista – e estão localizados na administração pública indireta, especialmente nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Os empregados públicos não gozam da garantia constitucional da estabilidade, o que é o caso dos conselhos de classe, inclusive o CFA.
Temporários: são agentes contratados por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público, como está previsto no art. 37, IX da Constituição Federal. Não possuem cargo, nem emprego público, apenas exercem uma função pública remunerada temporária e o seu vínculo com administração pública é contratual. Exemplos: recenseadores do IBGE, professores substitutos em universidades federais e contratados para auxiliar em casos de calamidade pública.
Por fim, os contratados ocupam função pública, podem ser vistos na Administração Pública direta ou indireta, desde que atenda aos dois requisitos exigidos pela Carta Magna de 1988, em seu artigo 37, inciso IX, quais sejam: necessidade de contratação temporária; e excepcional interesse público. Ademais, estão sujeitos ao regime especial e são selecionados através de processo seletivo simplificado.
Por exemplo: O analista da seguridade social, por exemplo, é um servidor público que foi previamente submetido e aprovado em um concurso público e agora ocupa um lugar (cargo público) dentro da estrutura do INSS (autarquia federal). Posteriormente, uma vez aprovado em uma avaliação desempenho, adquirirá estabilidade do serviço público (que não é absoluta, mas relativa, vale lembrar).
Além disso, sua relação funcional com o Estado é de caráter estatutário, ou seja, legal. A lei é que define a relação jurídica entre o agente e o Estado. No exemplo do analista da seguridade social, ele submete-se à Lei 8.112/91 que trata regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Por outro lado, o servidor titular de um cargo em comissão, o famoso “comissionado”, não se submete ao concurso público e ingressa em um órgão ou entidade da administração pública de acordo com o grau de confiança entre ele e o gestor. Contudo, ele não goza de estabilidade no serviço público, podendo ser exonerado a qualquer tempo, como é o caso de um assessor parlamentar que trabalha no gabinete de algum deputado ou senador.
Já o empregado público, assim como o ocupante de um cargo público de caráter efetivo, também submete-se à regra do concurso público, porém seu vínculo com a administração pública não será legal, mas sim contratual, sendo regido pela CLT (na prática, é a famosa carteira assinada), como é o caso de um escriturário do Banco do Brasil, por exemplo.
Por fim, importante lembrar, que os empregados públicos não têm a estabilidade de um servidor público ocupante de cargo efetivo, típico do regime estatutário. Contudo, isso não quer dizer que o empregado público possa ser demitido livremente, como um empregado comum. Para que isso aconteça, a demissão deverá ser motivada e após regular processo administrativo, observado o contraditório e ampla defesa.
Quanto aos temporários, última espécie de agente administrativo, vale a seguinte observação: eles não ocupam nenhum lugar na estrutura da administração pública. Os temporários não ocupam cargo público nem emprego público, exercendo tão somente uma função pública. A contratação temporária no âmbito dos órgãos da administração federal direta, bem como de suas autarquias e fundações públicas, foi regulamentada pela Lei n. 8.745/93. Vamos seguir com as demais espécies de agentes públicos?
Agentes honoríficos:
Os agentes honoríficos são cidadãos requisitados ou designados, em função da sua honra, de sua condição cívica para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, não possuindo qualquer tipo de vínculo com a administração, atuando usualmente sem remuneração. Enquanto desempenham a função pública, ficam momentaneamente inseridos na hierarquia do órgão. Exemplos de agentes honoríficos são os jurados, mesários eleitorais e os membros dos Conselhos Tutelares.
Agentes delegados:
Os agentes delegados são particulares que, por delegação do Estado, executam atividade ou serviço público, em nome próprio, por conta e risco, mas sempre sob a fiscalização da administração pública. Apesar de colaborarem com o Poder Público, os agentes delegados não são considerados servidores públicos, pois não atuam em nome do Estado. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, mas sim pelos usuários do serviço. São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.
Agentes credenciados:
Os agentes credenciados são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Como exemplo, podemos citar quando é atribuída a alguma pessoa a tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional.
Cada qual desempenha uma função pública importante dentro da estrutura do Estado, sendo em alguns casos responsáveis pela elaboração das diretriz governamentais e em outros, fundamentais para o bom atendimento em uma repartição pública.Cabe a nós, no exercício de nossa cidadania, fiscalizá-los e garantir que a busca pelo bem comum seja efetivamente atingida.
Resumindo:
Cargo público é aquele ocupado por servidor público;
Emprego público é aquele ocupado por empregado público que pode atuar em entidade privada ou pública da Administração indireta;
Função é um conjunto de atribuições destinadas aos agentes públicos, abrangendo à função temporária e a função de confiança.
Com informações do site politize.com.br