PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. O ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, gozam de presunção de legalidade e veracidade, que só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de  terceiro a quem aproveite (parágrafo único do art. 204 do CTN e parágrafo único do art. 3º da LEF). “Incumbe ao executado-embargante o ônus de afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo (CDA)” (STJ, REsp 269493/RS).
2. As multas administrativas (disciplinares ou eleitorais) aplicadas por conselho profissional devem necessariamente estar previstas em lei. Nesse contexto, por não possuírem natureza tributária, mas administrativa, não estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária, podendo ter seus valores majorados por resolução.
3. Apelação provida( TRF1 -Sétima Turma. APELAÇÃO CÍVEL N. 0044910-48.2017.4.01.3300/BA, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Julgado em: 20/08/2019).

TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 23/09/2019.