R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 1005208-04.2019.4.01.3302, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ao fundamento de que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024.
Sustenta o apelante que tem-se, contudo, a inaplicabilidade da nova norma à presente execução em razão do princípio da especialidade, considerando que o exequente é um conselho de fiscalização profissional e segue, além da Lei n. 6.830/1980, os ditames da Lei n. 12.514/2011.
Aduz, ainda, que na existência de uma lei especial que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos conselhos de fiscalização, não há como se acolher o novo valor determinado na citada resolução, dada a natureza hierarquicamente inferior desta, sob pena de afronta aos princípios da especialidade e da legalidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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(TRF1- APELAÇÃO CÍVEL, processo n. 1005208-04.2019.4.01.3302. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, julgado em: 05/06/2025)
