R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 1070, no valor de R$ 7.753,24, reconhecendo a prescrição quinquenal referente às anuidades de 2012, 2013 e 2014 e a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com relação às demais anuidades.
Sustenta o apelante que o prazo prescricional deve ter início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido no art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
Afirma que, nesses termos, as anuidades referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014 não se encontram prescritas, uma vez que o crédito só se tornou exequível em 2015.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Conforme preceitua o princípio tempus regit actum, se aplica a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados os atos realizados na vigência da lei anterior.
O art. 8º da Lei n. 12.514/2011 previa, em sua redação original, que:
“Art. 8º – Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” (grifos acrescidos)
Contudo, a Lei n. 14.195/2021 deu nova redação ao referido artigo, dispondo que:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º – Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” Grifos acrescidos.
Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve-se observar, no caso concreto, a legislação vigente à época do ajuizamento da execução.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. O acórdão de origem não destoa da orientação jurisprudencial do STJ que, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, firmou-se no sentido de quea limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal se refere ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.757.175/PE, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 21/09/2020, DJe de 29/09/2020 – grifos acrescidos)
E deste tribunal:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA. ANUIDADE. LEI Nº 14.195/2021. TEMPUS REGIT ACTUM. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ARQUIVAMENTO.
1. A execução fiscal foi proposta em 15/12/2022, depois da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021.Dessa forma, em consonância com o brocado tempus regit actum, aplica-se a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior.
2. O art. 8º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prescreve que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. §1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. §2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
3. Por sua vez, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 assim dispõe: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I – para profissionais de nível superior: até R$500,00 (quinhentos reais). […] §1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
4. O entendimento dessa colenda Sétima Turma é no sentido de que: “o §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 só é aplicável aos executivos fiscais ajuizados na vigência da lei instituidora (Lei nº 14.195/2021), até pelo tempo verbal empregado no art. 8º ((…) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas (…)), o que denota o regramento pro futuro, não se podendo interpretar tal preceito como sendo suposta previsão expressa de incidência aos feitos pretéritos” (TRF1, AG 1008179-66.2022.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 28/07/2022).
5. In casu, o apelante ajuizou a execução fiscal para cobrança de multas que somadas totalizam o valor de R$4.748,85 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais, e oitenta e cinco centavos).
6. Assim, considerando que o valor executado é inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, aplica-se a norma do §2º do dispositivo quanto ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 7. Na hipótese, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito. Dessa forma, a sentença deve ser reformada nesse ponto para que seja observada a disposição do §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 8. Apelação parcialmente provida.
(AC 1070309-50.2022.4.01.3700, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 – Sétima Turma, PJe 26/06/2024)
No caso dos autos, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 14/10/2019, visando à execução do crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 1070, no valor de R$ 7.753,24, referente às anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (ID 113585411, fl. 1).
Assim, presente o requisito de 4 (quatro) anuidades para execução judicial, conforme previsto na redação original do art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
Prescrição
O termo inicial do prazo prescricional se dá quando o crédito se tornar exequível, conforme o requisito previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(…)
5. O aresto objurgado está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que “as anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma” (REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.2.2017).
6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado – que expressamente consignou que não ocorreu nem decadência nem prescrição -, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e obstado em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.253/SE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022)
E deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMEENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DO VALOR MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS PELO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este Tribunal, é no sentido de que o termo inicial da prescrição da execução fiscal para cobrança de anuidades dos conselhos profissionais só começa a fluir quando o crédito se tornar exigível, ou seja, quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011.
2. No caso, constatado que somente a partir da anuidade de 2016 é que efetivamente houve o termo inicial do prazo prescricional, correta a decisão agravada ao reconhecer a validade jurídica da execução fiscal promovida pelo agravado em 2018, com relação a todas as anuidades constantes da CDA que a instrui.
3. Agravo de instrumento não provido.
(AG 1042924-77.2019.4.01.0000, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 25/12/2023 – grifos acrescidos)
Desse modo, como a ação de execução fiscal foi ajuizada em 14/10/2019, visando à execução do crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 1070, no valor de R$ 7.753,24, referente às anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (ID 113585411, fl. 1), o termo inicial do prazo prescricional se deu em 2015, quando o crédito se tornou exequível, por isso não há falar em prescrição, devendo prosseguir a execução fiscal.
Consequentemente, em relação às demais anuidades não há ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto as anuidades de 2012, 2013 e 2014 não se encontram prescritas.
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação do Conselho Regional de Administração da Bahia, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI N. 12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 1070, no valor de R$ 7.753,24, reconhecendo a prescrição quinquenal referente às anuidades de 2012, 2013 e 2014 e a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com relação às demais anuidades.
2. Conforme preceitua o princípio tempus regit actum, se aplica a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados os atos realizados na vigência da lei anterior.
3. Nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”.
4. O termo inicial do prazo prescricional se dá quando o crédito se tornar exequível, conforme o requisito previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
5. Na hipótese dos autos, o crédito se tornou exequível em 2015, quando se atingiu o requisito previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, por isso não há falar em prescrição, devendo prosseguir a execução fiscal.
6. Apelação provida, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
[…]
(TRF1- APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO NÚMERO 1012315-08.2019.4.01.3300, 13ª Turma do TRF da 1ª Região, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. Julgado em 04/10/2024.)