PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO NÃO REQUERIDA (CPC/1973, ART. 523, § 1º). ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (CPC/1973, ART. 475, § 2º). AGRAVO RETIDO E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Sendo o valor atualizado da causa inferior a sessenta (60) salários mínimos, incabível remessa oficial (CPC/1973, art. 475, § 2º).
2. “Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º) [AP 077064-23.2010.4.01.9199/MG, TRF1, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, unânime, e-DJF1 20/02/2015]” (AMS 0015922-32.2008.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, unânime, e-DJF1 15/02/2019).
3. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração [REsp 1587600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016]” (AP 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 20/04/2017).
4. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1º).
5. A atividade principal da autora, ora apelada, consiste “na prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados-devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes”. Logo, indiscutível a presença de tarefas especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2º, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967.
6. Não sendo a atividade básica da apelante limitada ao factoring convencional, ou seja, fomento mercantil, mediante aquisição de ativos financeiros decorrentes de vendas a prazo, merece reparo a sentença por ter considerado que a autora “administra negócio e patrimônio próprio e não de terceiro”.
7. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da autora, por ser fato incontroverso que ela
realiza tarefas vinculadas a interesses de terceiros, como: (i) acompanhamento de contas a receber e a pagar da sua clientela; (ii) seleção e avaliação dos
sacados/devedores ou dos fornecedores das sociedades contratantes.
8. A autora não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, qual seja trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I e II), de que não é legalmente obrigada a submeter-se ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais.
9. Agravo retido e remessa oficial não conhecidos. Apelação provida (TRF1 – 8ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0028381-89.2006.4.01.3800/MG, RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Julgado em: 19/08/2019).
Transitou em julgado em 23/03/2020.