PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração [REsp 1587600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016]” (AP 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e- DJF1 20/04/2017).
2. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1o).
3. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão das autoras, por ser fato incontroverso que elas realizam tarefas vinculadas a interesses de terceiros, como: (i) acompanhamento de contas a receber e a pagar da sua clientela; (ii) gestão de créditos de terceiros; (iii) elaboração de estudos e seleção de riscos em operações de financiamento. Logo, indiscutível a presença de tarefas especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2o, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967.
4. As autoras não obtiveram êxito em desincumbir-se do ônus que lhes cabia, qual seja trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I e II) da inexigibilidade do  registro dos seus estabelecimentos junto ao Conselho Regional de Administração de Minas Gerais.
5. Apelação não provida TRF1 – OITAVA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0012721-21.2007.4.01.3800/MG, RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em: 26/08/2019).

Transitou em julgado 11/03/2020.