PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração [REsp 1587600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016]” (AP 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 20/04/2017).
2. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1º).
3. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da apelante, por ser fato incontroverso que ela realiza tarefas vinculadas a interesses de terceiros, como “administração de ativos patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas” e “administração de bens e direitoscreditórios de terceiros”. Logo, indiscutível a presença de tarefas inerentes especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2º, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967.
4. A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, qual seja trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I e II), de que não é legalmente obrigada a submeter-se ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais.
5. Apelação não provida. (TRF1 – 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0007407-60.2008.4.01.3800/MG, RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Julgado em: 19/08/2019)*.