PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MA. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MA. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração
[REsp 1587600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016]” (AP 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des.Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 20/04/2017).
2. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1º).
3. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da apelante, por ser fato incontroverso que ela realiza tarefas vinculadas a interesses de terceiros, como: (i) acompanhamento de contas a receber e a pagar da sua clientela; (ii) seleção e avaliação dos sacados/devedores ou dos fornecedores das sociedades contratantes. Logo, indiscutível a presença de tarefas especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2º, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967.
4. A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, qual seja trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I e II), de que não é legalmente obrigada a submeter-se ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração do Maranhão.
5. Apelação não provida (TRF1 – 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0033402-79.2011.4.01.3700/MA, RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA,Julgado em: 19/08/2019).

Transitou em julgado 01/10/2020.