PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA INICIAL REALIZADA. CONSELHO PROFISSIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITE MÍNIMO DE 04 ANUIDADES PARA COBRANÇA. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011.

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA INICIAL REALIZADA. CONSELHO PROFISSIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITE MÍNIMO DE 04 ANUIDADES PARA COBRANÇA. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. (8)
1. Tendo a petição inicial cumprido os requisitos previstos nos artigos 320 e 321 do CPC/15, não cabe ao juiz estabelecer requisitos outros não previstos em lei.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 704.292/PR, pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”
3. Ajuizada a EF na vigência da Lei n. 12.514/2011, aplicável o limite mínimo previsto no art. 8º, mas apenas às parcelas relativas a anuidades e seus consectários. Diversamente, as multas administrativas não estão sujeitas a essa limitação tendo em vista a interpretação restritiva indispensável para a análise da referida norma (“Art. 8 o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”), como bem explicitado pelo STJ (REsp 1597524/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016).
4. Apelação provida. (TRF1 – AC: APELAÇÃO CÍVEL N. 0003568-16.2016.4.01.3810/MG; Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO , Julgado em: 23/7/2019).

TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 26/08/2019.