PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, ONDE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, ONDE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Agravo interno manifestamente inadmissível, uma vez que a parte agravante simplesmente reitera os argumentos das contrarrazões de apelação sem questionar porque o apelo não poderia ser julgado monocraticamente e impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015, vigentes ao tempo em que foi publicada a decisão ora recorrida (tempus regit actum).
2. O ajuizamento, já sob a égide do CPC/2015, de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 4º do seu artigo 1.021, sendo cabível a multa de 1% do valor da causa (R$ 5.524,48) a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF3 –APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016274-33.2012.4.03.6100/SP, Relator: LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, Desembargador Federal, julgado em: 10/07/2018).
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DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em 13/9/2012 por Megbens Administração de Bens Ltda. em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRASP), visando a declaração da inexigibilidade das anuidades referentes aos exercícios de 2011 e 2012 e consequente cancelamento da inscrição face a sua ilegalidade. Requer ainda a proibição da ré em realizar nova inscrição, bem como efetuar novas cobranças.
A autora alega que não está obrigada a se registrar no CRASP, por não exercer atividade de administrador tratando-se de “holding”. Alega ainda a natureza tributária das anuidades, a inconstitucionalidade da Lei nº 12.514/2011, em razão da ausência de pertinência temática quando da conversão da medida provisória n.º 536/2011, a ofensa ao art. 62, § 1º, III combinado com o art. 146 ambos da CF, a indelegabilidade do poder de tributar e também a irretroatividade da Lei às anuidades anteriores à sua publicação.
Foi deferida a tutela antecipada às fls. 53/58 para determinar a suspensão do crédito referente às anuidades de 2011 e 2012 e ainda para que a ré se abstenha de proceder novas cobranças até determinação em contrário.
Deu à causa o valor de R$ 5.524,48.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da cobrança das anuidades referentes aos anos de 2011 e 2012 e cancelar a inscrição da autora perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo. Honorários em 10% do valor da condenação, devidos pela parte ré. Custas ex lege (fls. 120/123).
Apelou o Conselho Regional de Administração requerendo a reforma da decisão, pois todas as atividades constantes do objeto social da empresa são atividades fim prestadas a terceiros sendo expresso no sentido de que presta serviços de administração em geral de bens próprios e de terceiros, de serviços de cobrança e administração de contas a pagar e receber (fls. 125/129). Recurso respondido.
É o relatório.

Decido.
(…)
Para que se verifique a efetiva necessidade de inscrição de determinada empresa perante um determinado conselho de fiscalização, deve-se fazer uma análise aprofundada de suas atividades, a fim de constatar se pratica algumas daquelas funções em que seja necessário o acompanhamento pelo Poder Público.
Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados, conforme revelam, entre outros, os seguintes precedentes:
(…)
No caso, a atividade da autora segundo a cláusula quarta do seu contrato social cinge-se: “a representação mercantil, a prestação de serviços de administração em geral de bens móveis próprios e de terceiros, prestação de serviços de cobrança e de administração de contas a pagar e a receber, a compra e venda de bens duráveis, incluindo, mas não se limitando à venda de caminhões, bem como a participação societária em outras empresas” – fl. 34.
Ou seja, oferece os serviços de administração em geral de bens móveis e de serviços de cobrança e administração de contas a pagar, atividade essa que se coaduna ao controle financeiro, bem como, consequentemente, à atividade própria da Administração a ensejar a necessidade de registro no CRA-SP, nos termos da Lei 4.769/65 c/c art. 1º da Lei 6.839/80.
Inverto a sucumbência para condenar a autora em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado conforme os critérios da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, invertendo-se a sucumbência, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC/73.
Com o trânsito, dê-se baixa e remetam-se os autos ao r. juízo de origem. Intime-se. (TRF3 –
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016274-33.2012.4.03.6100/SP, Relator: LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, Desembargador Federal, julgado em: 18/01/2018).

Transitou em julgado em 14/11/2018.