RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por ESG e TAL Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da
CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE SEM PREJUÍZO.
PRELIMINAR REJEITADA. AUTUAÇÃO PELO CRA/SE. ATIVIDADE
PREPONDERANTE. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. CORRELAÇÃO
COM AS ATIVIDADES DESCRITAS NO ART. 2º DA LEI Nº 4.769/65. REGISTRO NO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATIVIDADE BÁSICA DISSOCIADA
AO CAMPO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
A apelação interposta por ESG e Tal Ltda. em face da sentença que julgou
improcedentes os pedidos por ela formulados na presente ação de procedimento comum
ajuizada contra o Conselho Regional de Administração de Sergipe, por meio da qual
pretende obter a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes, o
cancelamento e a exclusão da multa pecuniária no valor de R$ 5.233,31 (cinco mil, duzentos
e trinta e três reais e trinta e um centavos), referente ao Auto de Infração nº 00063/2023,
além do cancelamento e a exclusão de toda e qualquer cobrança ou execução pendente em
face da autora.
Analisando os atos processuais produzidos em primeira instância, verifica-se que a
Defensoria Pública da União foi intimada em 08/02/2024 acerca da decisão que determinou
a especificação das provas que a autora pretendia produzir.
Considerando que o prazo especificado na decisão de saneamento do feito foi de 15
(quinze) dias, é certo que a parte autora, na realidade, dispunha de 30 (trinta) dias úteis para
cumprir a determinação judicial, pois está assistida pela DPU, órgão que goza de prazo em
dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme estabelece o art. 183 do CPC.
Como a intimação da DPU foi realizada em 08/02/2024 (quinta-feira), o início da
contagem do prazo somente se deu em 15/02/2024 (quinta-feira), em razão do feriado
nacional de Carnaval que ocorreu entre os dias 09/02/2024 (sexta-feira) e 14/02/2024
(quarta-feira). Considerando ainda o feriado de 06/03/2024 (data magna de Pernambuco), o
termo final do prazo de 30 (trinta) dias úteis corresponde ao dia 28/03/2024 (quinta-feira).
Em uma análise preliminar, a prolação da sentença de improcedência por ausência
de provas do fato constitutivo do direito da parte autora não poderia ter ocorrido em
20/03/2024, pois sequer havia findado o prazo concedido à DPU.
Todavia, consta dos autos que a parte autora, com o intuito de cumprir à
determinação de comprovar a principal atividade por ela exercida, apenas carreou aos autos
um modelo de Nota Fiscal contendo no campo “Discriminação do Serviço/Dados
Adicionais”: a) Objeto: Serviço de coleta e editoração de listas de dados e informações sobre
os mercados ESG e híbrido, para uso em elaboração de Plano de Negócios, demandados
pela Contratante; b) Escopo da prestação de serviço no mês (exemplo): avaliação da oferta e
consumo de produtos e serviços voltados à segurança hídrica e social, com foco no mercado
de geração e consumo de energia hidroelétrica, saneamento básico e fundos de
investimentos voltados s recursos hídricos, clima, saneamento etc. (id. 4058001.14607411 e
4058001.14757378).
O documento em tela, a toda evidência, não tem o condão de produzir qualquer
prova, na medida em que não consiste em uma Nota Fiscal efetivamente emitida com lastro
em uma contratação dos serviços prestados pela empresa autora. Trata-se, na realidade, de
um mero modelo do que seria uma Nota Fiscal relacionada a serviços que não guardam
correspondência com as atividades descritas nos arts. 2° e 3º da Lei nº 4.769/65 e no Decreto
n° 61.934/67, o que não se presta para comprovar o direito afirmado na petição inicial.
Considerando ainda que a petição de id. 4058001.14607411 não contém qualquer
pedido de produção de outros meios de prova, a nulidade arguida pela apelante não poderá
ser decretada, haja vista a absoluta ausência de prejuízos suportados pela parte autora que
não comprovou, por meio de documentos, sua principal atividade, o que poderia ser
alcançado através da juntada, por exemplo, de Notas Fiscais efetivamente emitidas e de
contratos firmados, o que não foi feito.
A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que “a decretação da nulidade
processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação
do princípio do pas de nullité sans grief”, o que encontra expressa previsão no art. 282, § 1º
do CPC/2015. (REsp 1731464/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; AgInt no REsp 1720264/MG, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
21/09/2018; AgRg no REsp 1525861/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA
TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015).
Não havendo sequer indícios de prejuízo suportado pela apelante, fica rejeitada a
preliminar arguida.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se a empresa ESG e Tal Ltda. deve
se registrar perante o Conselho Regional de Administração de Sergipe e submeter-se ao
poder de polícia dessa autarquia, ou se, de fato, inexiste vínculo jurídico entres as partes, o
que ensejaria a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 00063/2023, além da
impossibilidade de novas fiscalizações pelo Conselho Profissional demandado.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o critério legal para a
obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e para a contratação de profissional
específico é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela
empresa (AREsp 811601, Min. Sérgio Kukina, DJe 21/11/16). No mesmo sentido: AREsp
1165257, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/12/17; AREsp 1151153, Rel. Min.
Assussete Magalhães, DJe 29/09/17.
Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 4.769/65, que disciplina o exercício da profissão de
Técnico em Administração (que passou a ser denominado de Administrador pela
modificação da Lei nº 7.321/85), estabelece como atividade profissional a ser desempenhada
mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em
geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação,
planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da
administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos,
orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas,
administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como
outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
O conceito de atividade básica deve ser entendido como a atividade preponderante
para caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final da empresa.
De acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ que instrui os
autos, a principal atividade econômica da empresa consiste na atividade de consultoria em
gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.
Em consonância com as notas explicativas do CNAE, essa classe compreende: 1)
os serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do
negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento,
organização, reengenharia, controle orçamentário, informação, gestão, etc.; 2) a definição de
métodos e procedimentos de contabilidade geral, de contabilidade de custos, de controle de
orçamentos; 3) a consultoria para a negociação entre empresas e seus trabalhadores; 4) a
consultoria em relações públicas e comunicação, interna e externa; 5) a consultoria em
logística de localização.
Como a atividade preponderante da empresa exige o desenvolvimento de planos,
projetos, organização e métodos no vasto campo da gestão empresarial, exsurge dos autos
que há o exercício de atividade principal de administrador.
Caberia à autora produzir provas no sentido de que, a despeito da principal
atividade econômica descrita em seu CNPJ corresponder ao campo da administração, a
realidade dos fatos denotaria uma atividade preponderante dissociada das atividades
profissionais de Técnico de Administração, o que não ocorreu.
Agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedentes os
pedidos por ausência de provas acerca do direito afirmado pela parte autora.
Apelação improvida.
Na origem, trata-se de ação ajuizada por Esg e Tal Ltda. contra o Conselho Regional de Administração de Alagoas – CRA/AL objetivando a anulação de multa pecuniária referente ao auto de infração.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
No recurso especial, ESG e TAL Ltda. alega ofensa aos arts. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e 10 do CPC de 2015.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.”
Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos: … não há necessidade de reexame probatório quando os fatos são incontroversos e expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. A cronologia objetiva dos atos processuais e a violação temporal à prerrogativa da DPU são matérias puramente de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. (…) … a nulidade da sentença decorre da violação objetiva à prerrogativa da DPU, materializada no cerceamento temporal do direito de defesa e agravada pela fundamentação exclusiva na ausência de provas que ainda poderiam ser (e foram) apresentadas tempestivamente. (…) … O precedente citado no acórdão (AgInt no REsp 1720264/MG) trata de situação completamente distinta, onde efetivamente houve análise probatória em primeiro grau. No caso concreto, o juízo de origem sequer chegou a examinar a documentação, pois sentenciou prematuramente o feito com base na suposta inércia da parte – inércia esta que, como visto, não existiu, já que a manifestação foi apresentada tempestivamente dentro do prazo legal da DPU.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento.
A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
No que trata da alegada negativa de vigência ao art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994, bem assim ao art. 10 do CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação dos embargos aclaratórios, assim firmou seu entendimento (fl. 164):
[…].
Analisando os atos processuais produzidos em primeira instância, verifica-se que a Defensoria Pública da União foi intimada em 08/02/2024 acerca da decisão que determinou a especificação das provas que a autora pretendia produzir.
Considerando que o prazo especificado na decisão de saneamento do feito foi de 15 (quinze) dias, é certo que a parte autora, na realidade, dispunha de 30 (trinta) dias úteis para cumprir a determinação judicial, pois está assistida pela DPU, órgão que goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme estabelece o art. 183 do CPC.
Como a intimação da DPU foi realizada em 08/02/2024 (quinta-feira), o início da contagem do prazo somente se deu em 15/02/2024 (quinta-feira), em razão do feriado nacional de Carnaval que ocorreu entre os dias 09/02/2024 (sexta-feira) e 14/02/2024 (quarta-feira). Considerando ainda o feriado de 06/03/2024 (data magna de Pernambuco), o termo final do prazo de 30 (trinta) dias úteis corresponde ao dia 28/03/2024 (quinta-feira).
Em uma análise preliminar, a prolação da sentença de improcedência por ausência de provas do fato constitutivo do direito da parte autora não poderia ter ocorrido em 20/03/2024, pois sequer havia findado o prazo concedido à DPU.
Todavia, consta dos autos que a parte autora, com o intuito de cumprir à
determinação de comprovar a principal atividade por ela exercida, apenas carreou aos autos um modelo de Nota Fiscal contendo no campo “Discriminação do Serviço/Dados Adicionais”: a) Objeto: Serviço de coleta e editoração de listas de dados e informações sobre os mercados ESG e híbrido, para uso em elaboração de Plano de Negócios, demandados pela Contratante; b) Escopo da prestação de serviço no mês (exemplo): avaliação da oferta e consumo de produtos e serviços voltados à segurança hídrica e social, com foco no mercado de geração e consumo de energia hidroelétrica, saneamento básico e fundos de investimentos voltados s recursos hídricos, clima, saneamento etc. (id. 4058001.14607411 e
4058001.14757378).
O documento em tela, a toda evidência, não tem o condão de produzir qualquer prova, na medida em que não consiste em uma Nota Fiscal efetivamente emitida com lastro em uma contratação dos serviços prestados pela empresa autora. Trata- se, na realidade, de um mero modelo do que seria uma Nota Fiscal relacionada a serviços que não guardam correspondência com as atividades descritas nos arts. 2° e 3º da Lei nº 4.769/65 e no Decreto n° 61.934/67, o que não se presta para comprovar o direito afirmado na petição inicial.
Considerando ainda que a petição de id. 4058001.14607411 não contém qualquer pedido de produção de outros meios de prova, a nulidade arguida pela apelante não poderá ser decretada, haja vista a absoluta ausência de prejuízos suportados pela parte autora que não comprovou, por meio de documentos, sua principal atividade, o que poderia ser alcançado através da juntada, por exemplo, de Notas Fiscais efetivamente emitidas e de
contratos firmados, o que não foi feito.
[…].
Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto recorrido, a Corte Regional, fundamentada nos elementos fáticos dos autos, concluiu que “a nulidade arguida pela apelante não poderá ser decretada, haja vista a absoluta ausência de prejuízos suportados pela parte autora que não comprovou, por meio de documentos, sua principal atividade, o que poderia ser alcançado através da juntada, por exemplo, de Notas Fiscais efetivamente emitidas e de contratos firmados, o que não foi feito”.
Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela nulidade da sentença de primeiro grau e a consequente supressão de instância, na= forma pretendida no recurso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático probatório já analisado, providência impossível pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. RECUSA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEF.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO VIOLADO. PREJUÍZO AO CREDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II – É firme o entendimento desta Corte segundo o qual a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.
III – O questionamento acerca da ausência de prejuízo ao credor demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV – É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.968.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Segundo a jurisprudência do STJ, só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa no presente caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido.
O Tribunal de origem concluiu que os Agravantes foram regularmente notificados, bem como apresentaram suas manifestações preliminares, oportunidade em que tiveram conhecimento de todo o teor da petição inicial, de forma que a modificação do referido entendimento demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.359.575/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. AUSÊNCIA. MULTA PECUNIÁRIA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I – Na origem, trata-se de ação ajuizada por Esg e Tal Ltda. contra o Conselho Regional de Administração de Alagoas – CRA /AL objetivando a anulação de multa pecuniária referente ao auto de infração.
II – Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III – No que trata da alegada negativa de vigência ao art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994, bem assim ao art. 10 do CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação dos embargos aclaratórios, assim firmou seu entendimento (fl. 164): “(…) O documento em tela, a toda evidência, não
tem o condão de produzir qualquer prova, na medida em que não consiste em uma Nota Fiscal efetivamente emitida com lastro em uma contratação dos serviços prestados pela empresa autora. Trata- se, na realidade, de um mero modelo do que seria uma Nota Fiscal relacionada a serviços que não guardam correspondência com as atividades descritas nos arts. 2° e 3º da Lei nº 4.769/65 e no Decreto n° 61.934/67, o que não se presta para
comprovar o direito afirmado na petição inicial. 8. Considerando ainda que a petição de id. 4058001.14607411 não contém qualquer pedido de produção de outros meios de prova, a nulidade arguida pela apelante não poderá ser decretada, haja vista a absoluta ausência de prejuízos suportados
pela parte autora que não comprovou, por meio de documentos, sua principal atividade, o que poderia ser alcançado através da juntada, por exemplo, de Notas Fiscais efetivamente emitidas e de contratos firmados, o que não foi feito.”
(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2190776 – AL (2024/0487059-7), MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, julgado em: 20/03/2025)
