O número de condomínios residenciais e comerciais no Brasil vem crescendo a cada ano. Alguns deles são verdadeiras mini cidades e, para gerenciar as complexidades que esses locais apresentam entram em cena os profissionais da Administração. Eles têm tido papel cada vez mais importante no segmento.
A gestão desses locais é feita por empresas cuja atividade é a administração de condomínios. Para atuarem de forma legal, elas precisam ter registro em Conselho Regional de Administração, pois a Justiça já entendeu que esses estabelecimentos realizam atividades privativas dos administradores. Mas, em São Paulo, uma pessoa jurídica tentou eximir-se da obrigação de registrar-se no CRA-SP.
O regional negou o pedido de cancelamento da inscrição, feito em 2019. Naquele mesmo ano, em decorrência da ausência de um responsável técnico na área de administração, a mesma pessoa jurídica foi autuada pelo CRA, razão pela qual foi lavrado auto de infração.
Inconformada, a empresa ingressou com ação judicial alegando, em síntese, que “tem por objeto social a administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediações de negócios em geral”.
A empresa afirmou, também, que “não exerce atividade típica do profissional de administração, circunstância essa que a desobriga do mencionado dever.” Explica, ainda, que suas atividades estão disciplinadas em legislação específica, e esta não compreendem as fiscalizadas pelo conselho. Na contestação, o CRA-SP reiterou seu entendimento de que a atividade básica da empresa autora é a administração de condomínios, a qual pertence a área de administração, razão pela qual está obrigada ao registro.
Para determinar a exigibilidade ou não do registro, o juiz da Jatir Pietroforte Lopes Vargas, da 1ª Vara Federal de Catanduva, analisou as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica
Ao verificar o contrato social e a inscrição da empresa na receita federal, concluiu que essa “possui por objeto social a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral.”.
Ao comparar a atividade básica exercida com o disposto na Lei 4.769/65, o magistrado completou:
“Não posso, desta forma, concordar com a autora, haja vista que, pelo seu contrato social, sua atividade principal está necessariamente compreendida no campo de atuação da administração.” Por fim, ele afirmou que a alegação de que a atividade da empresa estaria prevista pela Lei 4.591/64, não merece prosperar, visto que essa Lei trata do síndico de condomínio. Contudo, nada impede que o síndico, com a autorização da assembleia, delegue a atividade a terceiros que, “acaso as desenvolvam de forma profissional, acabam por se sujeitar à disciplina e fiscalização do Conselho”.
Para o diretor de Fiscalização e Registro do CFA, Carlos Alberto Ferreira Júnior, a vitória do CRA-SP reforça, mais uma vez, que a Fiscalização do Sistema CFA/CRAs atua fortemente na defesa da sociedade cobrando o registro em CRA das empresas e dos profissionais que desempenham atividades de Administração. “O judiciário, repetidamente, tem decidido a favor da lei e dos profissionais e empresas da Administração. Se não tem registro, é ilegal o exercício”, alertou o conselheiro.
Jurisprudência
O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode se cadastrar e receber decisões de interesse do Sistema CFA/CRAs, como “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras.
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Ana Graciele Gonçalves
Assessoria de Imprensa CFA