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Administradora de condomínio deve ter registro em CRA

A demanda por moradias no Brasil tem feito crescer, no país, o segmento de condomínios. Só no município de São Paulo, por exemplo, de acordo com levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 5 milhões de pessoas moram em mais de 30 mil complexos residenciais. Há condomínios que possuem até 37 torres, 12 mil moradores, e arrecadam mais de R$ 1 milhão, por mês, apenas com taxa condominial.

São verdadeiras mini cidades que precisam ser administradas como empresas. Por isso, entra em cena o administrador de condomínios. Para atuar no segmento, é preciso ter registro em Conselho Regional de Administração (CRA). Contudo, há administradoras de condomínios que insistem em exercer tal atividade sem a devida inscrição no regional de sua jurisdição. O CRA da Paraíba, por exemplo, em uma ação de fiscalização autuou uma pessoa jurídica que exerce atividade nesse segmento devido à ausência de registro.

Insatisfeita, a empresa recorreu à justiça. Na ocasião, ela alegou que sua atividade não está sujeita à fiscalização do CRA e, por isso, o auto de infração lavrado seria ilegal. A autora requereu, também, a suspensão da exigibilidade da multa em tutela de urgência. De acordo com o entendimento da juíza da 3ª Vara Federal da Paraíba, Cristina Maria Costa Garcez, a administradora de condomínios tem que ter o registro em CRA. “Diante da previsão estatutária, percebe-se que, para exercer a administração de shoppings, a promovente terá que necessariamente exercer atividades típicas dos técnicos em Administração”, avaliou a magistrada com base no Art. 12, §2º, do Decreto n.º 61.934/1967.

Ao ter a tutela de urgência negada, a administradora de condomínios interpôs agravo de instrumento, mas a decisão de primeiro grau foi mantida pela justiça. Posteriormente, os autos foram conclusos para a sentença, cuja decisão foi proferida pela juíza Adriana Carneiro da Cunha Monteiro Nóbrega. Na ocasião, ela julgou improcedentes os pedidos formulados pela empresa, vez que não foram trazidos aos autos nenhum fato hábil a modificar a decisão da tutela de urgência.

Ainda assim, a empresa em questão não desistiu e resolveu apelar para o Tribunal Regional da 5ª Região (TRT-5) sustentando que atua na área de prestação de serviços imobiliários e que, portanto, deveria ser fiscalizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis. A questão foi julgada pela 1ª turma do Tribunal. Ao analisar o pedido e a atividade principal da firma, o colegiado concluiu, mais uma vez, que as alegações formuladas não mereciam prosperar. No acórdão, o TRT-5 concluiu que as atividades da administradora de condomínios devem ser submetidas à fiscalização do CRA.

 

“Fica evidente que a empresa desempenha atos privativos do profissional técnico em administração, já que faz parte da gestão de empresas, o planejamento, a implantação, coordenação e controle dos trabalhos, a organização e os métodos a serem utilizados, e, por fim, a administração financeira. Assim, a fim de exercer a administração de shoppings, a recorrente de fato deverá se inscrever perante o CRA-PB, conforme o Art. 12, §2º, do Decreto n.º 61.934/1967, para além da atividade principal constante no cadastro da Receita Federal”, justificou a primeira turma do TRT-5.

 

Para o diretor de Fiscalização e Registro do CFA, Carlos Alberto Ferreira Júnior, a vitória do CRA-PB reforça, mais uma vez, que a Fiscalização do Sistema CFA/CRAs atua fortemente na defesa da sociedade cobrando o registro em CRA das empresas e dos profissionais que desempenham atividades de Administração. “O judiciário, repetidamente, tem decidido a favor da lei e dos profissionais e empresas da Administração. Se não tem registro, é ilegal o exercício”, alertou o conselheiro.

Jurisprudência

 

O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode se cadastrar e receber decisões de interesse do Sistema CFA/CRAs, como “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras.

Clique aqui e confira.

 

 

Ana Graciele Gonçalves

Assessoria de Imprensa CFA