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Justiça reconhece legalidade do registro para aqueles que atuam no setor

Você sabe o que é factoring? O artigo 58 da Lei 9.430/96 define como sendo a exploração de “atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços”. Também envolve gestões estratégicas, alavancagem mercadológica, assessoria financeira, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresas clientes. Por executarem atividades privativas da Administração, as empresas que prestam esse tipo de serviço precisam ter o registro em Conselho Regional de Administração (CRA).

Contudo, ainda há pessoa jurídica que insiste na ilegalidade até serem notificadas pelas equipes de fiscais do Sistema CFA/CRAs. O CRA-SP, por exemplo, durante uma ação de fiscalização, notificou uma empresa cuja atividade principal é o factoring. O caso foi parar no judiciário, pois o estabelecimento em questão ingressou com ação judicial requerendo, em tutela de urgência, a cessação de todas as atividades fiscalizatórias e a anulação da multa aplicada pelo regional paulista. No mérito, pleiteou declaração de inexigibilidade do registro.

O caso foi apreciado pela juíza da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, Regilena Emy Fukui Bolognesi. Na ocasião, ela concluiu que a empresa não conseguiu demonstrar “os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou, risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários à antecipação da tutela”. Desse modo, ela indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Na contestação, o regional paulista afirmou, em síntese, que a atividade de fomento empresarial prestada pela empresa pressupõe a prestação de serviços de Administrador. Sendo assim, a magistrada analisou o contrato social da empresa e concluiu, ao proferir a sentença, que a “atividade por ela prestada não se limita ao factoring simples, com a mera aquisição dos direitos creditórios do cliente, mas envolve também a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, o que implica na necessidade de manutenção de inscrição perante o réu”.

De acordo com o diretor de Fiscalização e Registro do CFA, Carlos Alberto Ferreira Júnior, a justiça, mais uma vez, reconhece que as empresas que exercem atividades que extrapolam o factoring simples exercem atividades típicas de administração, estando sujeitas a fiscalização do CRA. Ele lembrou que já há um entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) com relação ao assunto.

“Considerando que as atividades da empresa extrapolam o factoring convencional e, ao mesmo tempo, a permitem executar serviços ligados à Administração Financeira e Mercadológica, é necessário o seu registro no CRA-SP, conforme já sacramentado pelo STJ”, afirmou.

 

Ana Graciele Gonçalves

Assessoria de Comunicação CFA