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Justiça reconhece legalidade de registro para bacharel em ADM que atua em RH

Decisão do TRF-4 favorável ao CRA-SC transitou em julgado no dia 25 de fevereiro 

De acordo com a Lei n.º 4.769 de 1965, a área de recursos humanos é privativa do bacharel em Administração com registro em Conselho Regional de Administração (CRA). Contudo, há quem ainda insiste em atuar profissionalmente de forma ilegal. Um dos casos mais recentes aconteceu em Palhoça, Santa Catarina.

Na cidade, um graduado em Administração, que exerce o cargo de Gerente de Gente, foi autuado pelo CRA catarinense por não ter o registro profissional. Inconformado com a situação, ele recorreu ao judiciário para requerer a inexigibilidade de registro e, ainda, a  nulidade do auto de infração.

O autor alegou que, apesar de ser formado em Administração, a atividade principal do cargo que exerce é a remuneração dos empregados da empresa. Para ele, a função em questão não é privativa de Administrador. O juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis acolheu as afirmações do profissional e declarou a inexigibilidade do registro e a anulação do auto de infração lavrado.

O CRA-SC não desistiu e apelou para o Tribunal Regional da 4ª região. Para julgar a questão, a 4ª turma do TRF-4 não se furtou de um estudo detalhado acerca das atividades exercidas pelo administrador, analisando a descrição do cargo, o organograma da empresa e demais informações trazidas aos autos pelo regional. Desta forma, por unanimidade, o tribunal reverteu a sentença proferida em primeira instância, declarando a obrigatoriedade do registro do autor no CRA.

Segundo o relator do caso, o desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a atividade que o bacharel exerce é privativa da Administração. “Da leitura das atribuições do apelado vê-se que dentre as suas atividades está inserta a atividade de recrutamento e seleção de mão de obra, que é atividade sujeita a registro no Conselho Regional de Administração, conforme preconiza o item ‘b’ do Art. 2º da Lei n.º 4.769/1965, bem como da leitura das atividades do autor observa-se que desempenha inúmeras outras atividades correlacionadas àquelas descritas na legislação pertinente”, justificou.

Acrescentou, também, que “o grau de bacharel e o desempenho de atividades típicas de administração justificam a necessidade de inscrição no conselho, assim como ocorre, por exemplo, com médicos, advogados e engenheiros que desempenham suas atividades em empresas não dedicadas à atuação no campo da medicina, do direito e da engenharia, mas que ainda assim estão obrigados a registro nos respectivos entes de fiscalização do exercício profissional”, afirmou o magistrado.

Para o diretor de Fiscalização e Registro do CFA, Carlos Alberto Ferreira Júnior, a vitória do CRA-SC reforça, mais uma vez, que a Fiscalização do Sistema CFA/CRAs atua fortemente na defesa da sociedade cobrando o registro em CRA das empresas e dos profissionais que desempenham atividades de Administração. “Ficou demonstrado que as atividades relacionadas a Recursos Humanos são privativas do profissional de Administração, devendo ser exercidas por profissionais registrados e sujeitos à fiscalização dos Conselhos Regionais de Administração.

Jurisprudência

O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode se cadastrar e receber decisões de interesse do Sistema CFA/CRAs, como “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras.

Clique aqui e confira.



Ana Graciele Gonçalves

Assessoria de Imprensa CFA