Acórdão do TRF-2 confirma a obrigatoriedade da inscrição em CRA com base na Lei 4.769
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) negou provimento ao recurso interposto por um administrador do estado do Espírito Santo. Ele havia entrado com apelação após sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de registro no Conselho Regional de Administração do Espírito Santo (CRA-ES).
Na época, o administrador alegou que, apesar de graduado em administração, ele nunca tinha exercido a profissão. Contudo, após diligências, o CRA-ES constatou que o profissional ocupa o cargo de gerente em uma empresa e desempenha funções típicas e privativas de administrador, pois a atividade de recrutamento e seleção de pessoal está prevista em lei que regulamentou a profissão.
Com base nisso, a oitava turma especializada do TRF-2 decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do administrador. Segundo a relatora, a desembargadora federal Vera Lúcia Lima da Silva, “é possível concluir que o autor desempenha, de fato, atividades típicas de administrador, devendo ser submetido à fiscalização do Conselho Regional de Administração, tal como se extrai da redação do Art. 8º, alínea ‘b’, da Lei n.º 4.769/1965”.
O Acórdão do TRF-2 é uma importante vitória da Fiscalização do Sistema CFA/CRAs, que trabalha para proteger a sociedade dos maus e/ou profissionais inabilitados, inclusive nos órgãos públicos que têm seus provimentos de cargos por meio de concursos públicos.
Jurisprudência
O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode acessar a página e escolher entre os assuntos “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras.
Ana Graciele Gonçalves
Assessoria de Comunicação CFA