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Justiça determina que administradora de condomínio deve ter registro em CRA

A fiscalização do Sistema Conselhos Federal e Regionais de Administração (CFA/CRAs) não para. Imbuídos na missão de proteger a sociedade dos maus profissionais, os fiscais não têm poupado esforços para fazer valer a Lei n.º 4.769/1965. Um dos exemplos mais recentes vem do CRA do Espírito Santo. Em uma ação fiscalizatória, o regional autuou e multou uma pessoa jurídica que presta serviço de administração condominial por ausência de registro no CRA.

Contudo, a empresa não acatou a determinação do CRA-ES: além de não fazer o registro, impetrou mandado de segurança contra o presidente do regional com o intuito de tornar sem validade e eficácia a autuação, sustar o pagamento da multa e que fosse reconhecido a não relação jurídica entre a empresa e o CRA. Na ocasião, ela alegou que administração de condomínio não é relativa à Administração e a exigência do CRA-ES não teria embasamento legal.

Não foi esse o entendimento do juiz Guilherme Alves que analisou o caso. Na época, o magistrado deferiu parte do pedido liminar suspendendo os efeitos da autuação e da multa. Mas, após analisar as informações que o CRA-ES prestou, ele decidiu pelo não provimento do mandado de segurança e revogou a decisão anterior, que deferiu a liminar por entender que as atividades em questão são privativas da área de Administração.

“Revendo o entendimento adotado na decisão proferida, verifico, a partir da leitura do dispositivo supracitado, que as atividades precípuas do impetrante enquadram-se naquelas dispostas na normativa vigente”, disse o magistrado.

Empresa apelou ao TRF2

Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Porém, prevaleceu a aplicação da Lei: ao analisar a questão, a 8ª turma especializada do tribunal negou, por unanimidade, o seu provimento.

Em um trecho do acórdão, assinado pelo desembargador federal e relator do caso, Marcelo Pereira da Silva, a turma de desembargadores justifica a decisão. “Constatada que a sociedade tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a profissão de administrador, na forma da Lei n.º 4.769/1995 e do Decreto n.º 61.934/1967, torna-se impositiva a sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração, bem como sua sujeição à fiscalização devida”, afirmou.

Para o presidente do CRA-ES, Maurílio José Martins Inês, essa é uma vitória importante para a fiscalização do regional e do Sistema CFA/CRAs. “É a consolidação do segmento empresarial de Administração de Condomínios como área de atuação exclusiva da Administração, garantindo a gestão profissionalizada dos serviços”, disse o administrador.

O diretor de Fiscalização e Registro do CFA, Carlos Alberto Ferreira Júnior, também celebra a decisão judicial a favor do CRA. “O judiciário, repetidamente, tem decidido a favor da lei e dos profissionais e empresas da Administração. Administração de condomínio é campo da Administração e para exercer essa atividade, tem que ter registro no Conselho Regional de Administração. Se não tem registro, é ilegal o exercício e o proprietário ou inquilino tem que denunciar os clandestinos. Ou seja: o seu patrimônio está correndo um sério risco”, alertou o conselheiro.

Ana Graciele Gonçalves

Assessoria de Comunicação CFA