ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL/ TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CRA/SP. EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
No caso concreto, o documento registrado sob id 6935339 (Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral – fl. 90) demonstra que a empresa/autora tem por objeto social a Seleção e agenciamento de mão-de-obra. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2o da Lei n.o 4.769/65, motivo pelo qual é de ser reformado o provimento de 1o grau de jurisdição, uma vez que se encontra obrigada ao registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1o da Lei n.o 6.839/80. Precedentes.
– Recurso de apelação e reexame necessário a que se dá provimento.(TRF3 -4a TURMA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) No 0004585-29.2016.4.03.6107, – DES. FED. ANDRÉ NABARRETE, julgado em: 11/10/19)*

É o relatório. Decido.
[…]
Inicialmente, quanto ao mérito da demanda, observo que a questão referente à necessidade de inscrição no conselho profissional é matéria que se resolve com a análise da atividade básica exercida pela empresa, conforme precedentes do E. STJ:
“É cediço no STJ que o critério legal para a obrigatoriedade de registro, nos conselhos profissionais, e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela agravada” (AgRg no AREsp n. 371.364/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,DJe 6.12.2013).
No caso em tela, portanto, resta saber se a atividade básica exercida pela embargante é atividade típica de administrador profissional, a ensejar a sua inscrição no CRA. Sobre isso, verifica-se que o objeto social da embargada é “o recrutamento, seleção e treinamento de pessoas, organização de eventos, capacitação técnica, reciclagem de pessoas na área de recursos humanos em geral”, o que em tese se amolda ao disposto no art. 2º, “b”, da Lei 4.769/65, in verbis:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: […] b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.Nesse sentido, também tem decidido os TRFs. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E TREINAMENTO DE PESSOAL. LEI Nº 6839/80, ARTIGO 1º. LEI Nº 4.769/65. ATIVIDADE BÁSICA ATINENTE À ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. REGISTRO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos referese à obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP da empresa-autora, cujo objeto social é a “locação de mão de obra temporária, fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, recrutamento, seleção e treinamento de pessoal e prestação de serviços de mão-de-obra a terceiros”. 2. A atividade básica desenvolvida pela empresa é típica do profissional da área da administração, cabendo, portanto, a exigência de registro junto ao respectivo conselho fiscalizatório, porquanto a atividade de recrutamento e seleção de pessoal insere-se no rol de atividades previsto no artigo 2º da Lei nº 4.769/65. 3. Apelação provida. (ApCiv 0008194-12.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017.)
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO-RS. 1. Se a empresa tem como objeto social o recrutamento e seleção de pessoal, avaliação psicológica, de desempenho, treinamento, assessoria, consultoria e administração em recursos humanos, bem como a administração de cursos e palestras, conforme a cláusula 3ª do contrato social, está obrigada a inscrever-se do CRA/RS, conforme determina o artigo 1º da Lei n. 6.830/80. 2. Apelação conhecida a desprovida.(AC – APELAÇÃO CIVEL 2002.71.07.000002-6, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 – TERCEIRA TURMA, DJ 03/12/2003 PÁGINA: 751.)Frise-se que não há nos autos qualquer informação sobre a embargada exercer atividade no ramo de psicologia, bem como não se comprovou a inscrição no conselho da referida profissão, motivo pelo qual afasto o entendimento exposto pelo TRF1 no seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DO RAMO DE PSICOLOGIA. REGISTRO. MULTA. INEXIGIBILIDADE. 1. “A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros” (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 04/07/2014). 2. Consta do objeto social da apelada: “[…] recrutamento, seleção, treinamento, acompanhamento e desenvolvimento de pessoal, consultoria e assessoria em recursos humanos e desenvolvimento empresarial”, atividades vinculadas à área da psicologia. 3. A Lei nº 4.119/1962, que dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo, em seu art. 13, § 1º, “b”, e § 2º, prescreve que: “[…] § 1º Constitui função privativa do Psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: […] b) orientação e seleção profissional; […] § 2º É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências”. 4. A atividade principal desenvolvida insere-se no rol daquelas sob a responsabilidade técnica do profissional Psicólogo, razão pela qual a apelada e os psicólogos que compõem o seu quadro de funcionários estão devidamente inscritos no Conselho Regional de Psicologia. 5. “O art. 1º da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros” (AC 0006274-2.2011.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, decisão: 11/04/2017, publicação: 28/04/2017). 6. A atividade básica ou preponderante da apelada não se enquadra na atividade privativa de Administração, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 7. Apelação não provida.
Dessa forma, uma vez que a atividade exercida pela embargante se enquadra dentro do rol das atividades típicas do administrador, e não há comprovação do enquadramento da atividade em outro ramo profissional, não há que se falar em anulação da CDA executada nos autos principais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SB GESTÃO DE PESSOAS E ORGANIZAÇÕES LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC […](TRF1 – 1ª VARA – UNAÍ, Processo N° 0001602-23.2018.4.01.3818, JUIZ FEDERAL GUSTAVO SORATTO ULIANO, Julgado em: 10/09/19)*.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
2. A Lei no 4.769/65 dispõe, em seu art. 2o, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
4. O art. 1o, Parágrafo Único, da Lei no 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.
5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).
6. Nesse sentido, o objeto social da apelante contempla as seguintes atividades: “a) o comércio de aparelhos eletrodomésticos, de móveis e de artigos e utensílios em geral necessários à implantação e funcionamento de hotéis e de condomínios dotados de serviços especiais designados “flat service” e congêneres; b) a exploração e a administração de bens imóveis próprios ou de terceiros, inclusive de condomínios “flat service” e congêneres; c) a exploração e a administração de restaurantes, lanchonetes e lavanderias; d) a exploração de estabelecimentos hoteleiros; e) a prestação de serviços de assistência técnica e a assessoria necessária ao estudo, planejamento, implantação, operação e promoção dos condomínios “flat service” e congêneres”; f) a prestação de serviços de recrutamento, treinamento e seleção de pessoal necessário às atividades previstas nas letras anteriores; g) participação como sócia ou acionista em outras sociedades regularmente constituídas na forma da lei, inclusive sociedades em conta de participação, visando à implantação do sistema associativo de proprietários de apartamentos do tipo “flat”, em condomínios por ela administrados”.
7. As atividades listadas, como asseverado pelo apelante, de fato não podem ser consideradas atividades meio, pois são o próprio objetivo da sociedade constituída.
8. Uma vez que presta serviços de administração a terceiros como atividade fim, deve ser a apelada registrada junto ao CRA/SP. É o que se extrai, a contrario sensu, de recente
julgado desta C. Turma (TRF 3a Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 570715 – 0026618-35.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ).
9. Apelação provida.
10. Reformada a r. sentença para julgar improcedente o feito, invertendo-se o ônus sucumbencial (TRF3 – AC APELAÇÃO CÍVEL (198) No 5001609-48.2017.4.03.6100, RELATOR: DES. FED. ANTONIO CEDENHO, jULGADO EM: 08/08/2019)*

[…] A autora aduz que não atua em qualquer ramo ou área que caracterize o exercício da atividade exclusiva de administração, e que a prática dos atos que lhe são correlatos dizem respeito o exercício da organização administrativa da empresa.
A justificativa não é plausível, considerando que seu contrato social prevê, além de atividades de treinamento, o exercício de atividade de assessoria em gestão empresarial e profissional, atividade que tem total relação com a profissão de Administrador, segundo dispõem os normativos legais já citados.
Se a empresa presta assessoria em gestão empresarial é evidente que deve fazer toda uma análise administrativa da empresa para a qual prestará os serviços, a qual, não resta dúvida, inclui elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização.
Desse modo, assiste razão à parte ré ao exigir a inscrição no CRA.
Em sintonia com esse entendimento os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO/DOCUMENTO. ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. NÃO AFASTADA. 1. Na sentença, objeto da presente apelação, o juízo de piso julgou procedentes os embargos devedor opostos por Semper Consultoria e Participações Ltda. com vistas a impugnar execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro – CRA/RJ, relativa ao pagamento de multa por sonegação de informação/documento. 2. O art. 15 da Lei nº 4.769/65 determina que as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de administrador serão obrigatoriamente registrados no Conselho Regional de Administração. 3. O comprovante de inscrição da empresa no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ, no campo “atividade econômica principal”, registra “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, registrada no CNPJ sob o código 7020-4- 00, que, segundo a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE), elaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e com orientação técnica do IBGE, se refere aos “serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização, informação, gestão, etc; (…)”. 4. Da análise das atividades desenvolvidas pela empresa e as referidas na Lei nº 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67, verifica-se que o objetivo preponderante da referida sociedade configura atividade privativa de profissional da administração, pois, até mesmo de modo intuitivo, se associam ao ato de administrar. 5. De acordo com as Resoluções nºs 334 e 337 de 2006, expedidas pelo CRA, havendo fundada suspeita de que uma empresa esteja sujeita a registro obrigatório, na forma do art. 15 da Lei nº 4.769/65, o conselho pode requisitar-lhe as informações que entender necessárias para confirmar se é ou não caso de sua atuação institucional, podendo aplicar, 1 nos casos de omissão, a pena de multa. 6. Em consulta ao sítio Receita Federal realizada em 01/12/2014 (fl. 54), observa-se que a empresa possui situação cadastral ativa desde 03/11/2005. 7. Não restou comprovado que as notificações/intimações tenham sido recebidas por pessoa estranha à empresa, observando que foram realizadas no logradouro constante no CNPJ. 8. O art. 3º, da Lei nº 6.830/80, dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao executado o ônus de provar, de forma inequívoca, a inexigibilidade total ou parcial da quantia que está sendo cobrada, o que não ocorreu no caso vertente. 9. Apelação provida para reformar a sentença reconhecendo a exigibilidade do crédito executado.
(AC – Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho 0156689-15.2014.4.02.5101, SALETE MACCALÓZ, TRF2 – 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. Consta no contrato social da ora recorrente como atividadde econômica principal “atividade de Consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. O e. STJ já manifestou que o critério legal de obrigatoriedade de registro ou de outras medidas deve ser determinado pela atividade básica da empresa. À primeira vista, não se vislumbra relevância na fundamentação da agravante, visto que tanto no seu contrato social como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ há indicação de que ela desenvolve atividade relacionada na órbita de competência do Conselho-agravado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 00251737920154030000, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, TRF3 – QUARTA TURMA, e-DJF3 DATA:18/07/2016).
Alegou a parte autora, ainda, que o auto de infração é nulo eis que não foi cientificada acerca do processo, de maneira que não teve direito de se defender, o que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.
A própria autora afirma na inicial ter sido informada por meio da Notificação nº 700061002016 da instauração de processo de fiscalização. Outrossim, os documentos anexados aos autos demonstram ter sido enviado à autora o Ofício 400096122016, informando que toda comunicação e pedido de esclarecimento deveria ser formulado por meio do sistema de autoatendimento do CRA-RJ, além de estar comprovado nos autos ter a autora apresentado recurso contra a autuação e multa aplicada, o qual foi indeferido, conforme decisão juntada pela autora no evento1 – out13.
O pedido autoral, portanto, é improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com análise do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Custas pela lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa[…] (TRF2 -18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027170-23.2019.4.02.5101/RJ, MAGISTRADO(A): ROSANGELA LUCIA MARTINS, Julgado em:29/07/19)*

[…]
A CR/88 garante a liberdade do exercício profissional, desde que “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (inciso XIII do art. 5º).
Não há dúvida que compete aos Conselhos de Profissões Regulamentadas organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Relativamente ao trabalho de Administrador, tal incumbência de fiscalização do exercício profissional foi delegada aos Conselhos Federal de Administração e Regionais de Administração pela Lei 4.769, de 09/09/1965, que é regulamentada pelo Decreto 61.934, de 22/12/1967.
O fator que determina a necessidade de inscrição da empresa no Conselho Regional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80).
No caso da parte autora, tem-se que o art. 5º do seu Estatuto Social (ID 10261995) indica as seguintes finalidades e objetivos:
“Art. 5º O CEBRASPE tem por finalidade precípua fomentar e promover o ensino, a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e o desenvolvimento tecnológico e o desenvolvimento institucional, por meio dos seguintes objetivos:
(…)
II – promover e realizar programas e projetos científicos, tecnológicos, de inovação e de formação de pessoas na área de avaliação e seleção;
(…)
IV – desenvolver atividades de suporte técnico e logístico a instituições públicas e privadas na área de avaliação e seleção;
V – Prestar serviços relacionados a sua finalidade, especialmente realizar concursos públicos, processos de seleção, exames, avaliações, certificações, acreditações e correlatos; (destaquei)
Ou seja, está claro que a parte autora tem como atividade avaliar e selecionar pessoas. E o art. 2º da Lei 4.769/65 estabelece que a “atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante”:
a) (…)
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos
(…)”. (destaquei) Regulamentando a Lei 4.769/65, tem-se que o art. 3º do Decreto 61.934/67 assim estabelece:
Art. 3º. A atividade profissional do Administrador, como profissão, liberal ou não, compreende:
(…)
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
(destaquei).
Portanto, estando evidenciado que a autora realiza seleção de pessoal por meio de execução de concurso público para provimento de cargos públicos, é de se reconhecer que seu campo de atuação está inserido na fiscalização do CRA/MG, sendo obrigatória sua inscrição nele.
O entendimento acima também é adotado pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 4ª Região, conforme precedentes abaixo:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBJETO SOCIAL: LOCAÇÃO A TERCEIRO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PREVISTA NO ART. 2º DA LEI N. 4.769/65. EXIGIBILIDADE DA INSCRIÇÃO.
1. O fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80).
2. A Lei n. 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos da referida lei.
3. No caso dos autos, como a empresa impetrante tem por objeto social a locação a terceiro de mão-de-obra temporária (cláusula segunda da décima sexta alteração contratual à fl. 13), está sujeita a registro no CRA, uma vez que coloca a disposição de terceiro mão-de-obra selecionada e qualificada, exercendo atividades de administração e seleção de pessoal, privativas do Técnico de Administração, prevista no art. 2º, b, da Lei n. 4.769/65.
4. Apelação improvida. (AMS 0023046-38.2000.4.01.3400/DF, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.477 de 08/08/2008 – destaquei)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, BEM COMO DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. NECESSIDADE DE REGISTRO E POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO.
1. A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.
2. A empresa que tem como atividade básica a segurança, vigilância ou transporte de valores não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, por inexistência de dispositivo de lei que a obrigue.
3. Porém, a empresa que terceiriza serviços de mão de obra, ainda que seja no ramo de segurança, vigilância, transporte de valores, asseio e conservação, está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, uma vez que sua atividade básica é a administração e seleção de pessoal, atividades típicas e privativas do técnico de administração, na forma do art. 2º, b, da Lei 4.769/1965.
4. Apelação do Conselho e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (AC 0067551-66.1999.4.01.0000/PA, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1567 de 19/10/2012 – destaquei)
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO-RS.
1. Se a empresa tem como objeto social o recrutamento e seleção de pessoal, avaliação psicológica, de desempenho, treinamento, assessoria, consultoria e administração em recursos humanos, bem como a administração de cursos e palestras, conforme a cláusula 3ª do contrato social, está obrigada a inscrever-se do CRA/RS, conforme determina o artigo 1º da Lei n. 6.830/80.
2. Apelação conhecida a desprovida. (AC – APELAÇÃO CIVEL 2002.71.07.000002-6, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 – TERCEIRA TURMA, DJ 03/12/2003 PÁGINA: 751 – destaquei)
É certo que alguns precedentes jurisprudenciais adotam o entendimento de que as “pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Conselho Regional de Psicologia que atuam na seleção de pessoal, atividade inerente à Psicologia, não estão obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Administração” (cf. AC 0043456-76.2003.4.01.3800/MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1946 de 05/10/2012).
Entretanto, a parte autora não alegou na petição inicial que possui inscrição no Conselho Regional de Psicologia e que, por conta disso, estaria dispensada do registro perante o réu. Ou seja, essa argumentação não foi adotada como causa de pedir nesta ação.
Logo, por tudo aqui colocado, tem razão o réu quanto alega que o autor explora atividades compreendidas no campo da Administração, fazendo, pois, necessário o registro da empresa no Conselho Regional de Administração.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido […]. (TRF1 -10ª Vara Federal, PROCESSO: 1010414-91.2018.4.01.3800, Juiz Federal Substituto Flávio Ayres dos Santos Pereira, Julgado em: 30/05/2019)*.

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE-FIM TÍPICA DE ADMINISTRADOR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO SUPERADA.
1. Apelação contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo apelante, anulando a decisão administrativa proferida nos autos do processo no 476900002868/2016/16, que negou seguimento ao recurso interposto pela apelante, bem como os atos subsequentes, inclusive o auto de infração e os efeitos dele decorrentes, como a cobrança de multa, no valor de R$ 3.532,00, e as restrições de crédito, reconhecendo o magistrado, entretanto, a existência de relação jurídica entre a apelante e o CRA/ES, ao argumento de que a empresa possui como atividade-fim a prestação de serviços típicos de administração.
2. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional é determinado pela atividade básica desenvolvida pela mesma (TRF2, 5a Turma Especializada, AG 00058611320164020000, Rel. Juiz. Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 26.8.2016; TRF2, 5a Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015).
3. A empresa, conforme consignado em seu contrato social, tem por objeto “cursos gerenciais relacionados à gestão empresarial”. Encontra-se descrito em seu CNPJ que a atividade econômica principal da sociedade é o “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”. Portanto, as atividades do apelante se enquadram naquelas discriminadas na Lei no 4.769/95 e no Decreto no 61.934/67, que estabelecem as atribuições de administrador, possuindo ela como atividade-fim a prestação de serviços típicos de administração.
4. O fato do Conselho, em processo administrativo distinto, haver reconhecido que a empresa não desempenhava atividade típica de administrador, não pode ser invocado para justificar a procedência do pedido. Isso porque a decisão proferida no âmbito de um processo administrativo, instaurado com base em uma determinada ação fiscalizatória, vincula apenas as partes que integram o aludido processo.
5. Restando reconhecido, no mérito, o dever do apelante de manter o seu registro junto ao CRA, supostos vícios procedimentais, ocorridos no âmbito do processo administrativo, não tem o condão de invalidar a decisão administrativa impugnada, razão pela qual, em sede de remessa necessária, merece reforma a sentença no ponto em que determinou a anulação da decisão administrativa que negou seguimento ao recurso do apelante.
6. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida no valor de R$ 381,41, referente ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$3.532.00), na forma do art. 85, § 4 e 6o, c/c art. 86 do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3o, do CPC/2015.
7. Remessa necessária provida e apelação não provida. TRF2 AC 0018540-43.2017.4.02.5001/ES (2017.50.01.018540-5)Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em: 09/10/2018).

Trânsito em Julgado em 28/06/2019.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. JULGADO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA  EM RECURSOS HUMANOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. DECRETO N.o 61.934/67. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
– Observo que se encontra prejudicado o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, à vista do julgamento do presente apelo.
– Não há que se falar em ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que constou expressamente da peça inicial o pleito de reconhecimento do impedimento de inscrição perante o Conselho de Administração de São Paulo.
– No caso concreto, os documentos encartados (contrato social) demonstram que a empresa/impetrante tem por objeto social a “Consultoria e Assessoria em Recursos Humanos (Recrutamento, Seleção, Treinamento e Desenvolvimento, Avaliação de Desempenho, Cargos de Salários, Orientação de Carreira e Outros);
Consultoria e Treinamento em Informática”. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2o da Lei n.o 4.769/65, motivo pelo qual se afigura correto o provimento de 1o grau de jurisdição, ao reconhecer a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1o da Lei n.o 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Precedentes.
– Ademais, como consignado pelo MPF no parecer encartado às fls. 171/173, a circunstância de a sócia-gerente ser psicóloga, com inscrição no Conselho Regional de Psicologia-CRP (art. 4o, do Decreto n.o 53.464/64), não isenta a empresa de manter o respectivo registro nos quadros do CRA, haja vista a atividade-fim exercida, como explicitado. Nesse contexto, não merece guarida a argumentação de desnecessidade de apresentação do contrato social e inexistência de razão para a notificação da empresa.
– Por outro lado, no que toca à alegação de que as multas impostas (R$ 1.900,00 e R$ 2.227,00) estão fora dos padrões estabelecidos no Decreto n.o 61.934/67 e devem ser desconsideradas, observo que assiste razão, em parte, à apelante, à vista de que o artigo 52, “a”, da citada norma, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração, determina que devem ter seu valor fixado entre 5% a 50% do salário mínimo. Na data das autuações (maio e setembro de 2006) o salário mínimo correspondia a R$ 350,00. Assim, as penalidades impostas devem ser reduzidas para o patamar legalmente previsto.
– Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.(TRF 3a Região, 4a Turma, AC no 0010992-97.2006.4.03.6108, DJ 18/10/2017, Rel.: Des. André Nabarrete).

TRANSITOU EM JULGADO O ACORDÃO EM 6.12.18

SENTENÇA
[…]
De acordo com o contrato social da empresa autora, ID 2228608, ela tem por objeto “Fornecimento de material de limpeza para a execução de serviços; Prestação de serviços de limpeza, conservação e portarias em móveis, imóveis, residenciais, comerciais, públicos, privados e logradouros públicos; Serviços de conservação e manutenção em geral, reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e pinturas em geral; ajardinamento, paisagismo, limpeza, conservação e manutenção de áreas verdes; Proteção patrimonial desarmada, controle, operação e fiscalização de portarias; Serviços de apoio às áreas comerciais e industriais”.
Desta forma, pretende a parte autora obter a anulação da multa aplicada através do auto de infração n.º S07457.
Como é cediço, nos termos da Constituição Federal vigente, consoante o mandamento estabelecido no seu artigo 5º, inciso XIII, “e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Desta forma, os Conselhos, na condição de órgãos responsáveis por regular o exercício das atividades profissionais, somente se encontram autorizados a estabelecer exigências relativas ao exercício de profissão quando estas venham expressamente previstas em norma geral e abstrata (lei stricto sensu). Neste sentido prescreve o art. 1.º da Lei n.º 6.839/80:
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
A jurisprudência consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça reiterou tal entendimento, firmando-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional.
No que concerne aos profissionais da área de administração, dispõem os artigos 2º e 15, da Lei nº 4.769, de 09/09/1965:
“Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
(…)
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.” (grifo nosso)
Por sua vez, o artigo 12, do Decreto nº 61.934, de 22/12/1967, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Administração, determina:
“Art 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gôzo de seus direitos sociais.
(…)
§ 2º As Sociedades a que alude êste artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.”
A autora alega que seus serviços não guardam relação com atividades de administração. Porém, extrai-se justamente o oposto não somente da documentação oficial (contrato social), mas também do seu sítio na rede mundial de computadores e, principalmente, dos serviços que oferece e efetivamente são sua atividade finalística e precípua.
A área de Recursos Humanos, quando se trata de um departamento interno das empresas, é naturalmente associada ao setor administrativo. Este é subdividido em outras tantas áreas (almoxarifado, estrutura física, parte das finanças, etc.), mas o recrutamento e a seleção de empregados, assim como a progressão funcional destes (faltas, elogios, indisciplina, admissão, demissão, promoção, etc.) são atividades tipicamente administrativas. Tanto assim o é que muitas empresas e indústrias, com o intuito de focarem suas energias em suas atividades principais, terceirizam tal faceta a empresas terceiras, que se incubem de cuidar desta área.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, que reforçam tal entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. JULGADO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA  EM RECURSOS HUMANOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. DECRETO N.º 61.934/67. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. – Observo que se encontra prejudicado o pedido de
concessão da tutela antecipada recursal, à vista do julgamento do presente apelo. – Não há que se falar em ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que constou expressamente da peça inicial o pleito de reconhecimento do impedimento de inscrição perante o Conselho de Administração de São Paulo. – No caso concreto, os documentos encartados (contrato social) demonstram que a empresa/impetrante tem por objeto social a “Consultoria e Assessoria em Recursos Humanos (Recrutamento, Seleção, Treinamento e Desenvolvimento, Avaliação de Desempenho, Cargos de Salários, Orientação de Carreira e Outros); Consultoria e Treinamento em Informática”. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Precedentes. – Ademais, como consignado pelo MPF no parecer encartado às fls. 171/173, a circunstância de a sócia-gerente ser psicóloga, com inscrição no Conselho Regional de Psicologia-CRP (art. 4º, do Decreto n.º 53.464/64), não isenta a empresa de manter o respectivo registro nos quadros do CRA, haja vista a atividade-fim exercida, como explicitado. Nesse contexto, não merece guarida a argumentação de desnecessidade de apresentação do contrato social e inexistência de razão para a notificação da empresa. – Por outro lado, no que toca à alegação de que as multas impostas (R$ 1.900,00 e R$ 2.227,00) estão fora dos padrões estabelecidos no Decreto n.º 61.934/67 e devem ser desconsideradas, observo que assiste razão, em parte, à apelante, à vista de que o artigo 52, “a”, da citada norma, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração, determina que devem ter seu valor fixado entre 5% a 50% do salário mínimo. Na data das autuações (maio e setembro de 2006) o salário mínimo correspondia a R$ 350,00. Assim, as penalidades impostas devem ser reduzidas para o patamar legalmente previsto. – Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 317425 0010992-97.2006.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 – QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E TREINAMENTO DE PESSOAL. LEI Nº 6839/80, ARTIGO 1º. LEI Nº 4.769/65. ATIVIDADE BÁSICA ATINENTE À ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. REGISTRO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP da empresa-autora, cujo objeto social é a “locação de mão de obra temporária, fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, recrutamento, seleção e treinamento de pessoal e prestação de serviços de mão-de-obra a terceiros”. 2. A atividade básica desenvolvida pela empresa é típica do profissional da área da administração, cabendo, portanto, a exigência de registro junto ao respectivo conselho fiscalizatório, porquanto a atividade de recrutamento e seleção de pessoal insere-se no rol de atividades previsto no artigo 2º da Lei nº 4.769/65. 3. Apelação provida.(AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2222959 0008194-12.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
De modo análogo, empresas de menor porte acabam por contratar escritórios de contabilidade para que administrem seu fluxo de caixa, recolhimento de impostos, pagamento de verbas trabalhistas rescisórias, etc., e tais escritórios são inscritos no CRC – Conselho Regional de Contabilidade, por conta de seus profissionais habilitados.Como, pela descrição das atividades desenvolvidas pela autora, se verifica uma similitude com as atribuições dos técnicos em administração, deve ela, a autora, inscrever-se no Conselho Regional de Administração, nos termos da lei.
Ante o exposto, analiso o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa-findo. P. R. I.(8ª Vara Federal de Campinas – PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004301-05.2017.4.03.6105, Juiz Federal RAUL MARIANO JUNIOR, Julgado em: 08/02/2009)*.

Sentença […]
Trata-se de pedido atinente ao cancelamento de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, sob a alegação autoral de que não pratica atividades correlatas ao âmbito de fiscalização da parte ré. Cumula-se ainda o pedido de cancelamento de anuidades em atraso.
Alega que fez requerimento administrativo fundamentando seu pedido, no entanto, tendo sido negado pela entidade autárquica, tendo em vista entender que a empresa pratica atividades que estariam sob sua competência fiscalizatória. Indeferimento às fls. 108.
Informa que teria realizado a inscrição no CRA-RJ única e exclusivamente para participar de licitação que tinha como exigência a referida inscrição e que mantivera a inscrição por descuido.
No caso em tela, entretanto, ao contrário do que alega a parte autora, entendo não lhe acolher razão.
Fato é que a própria parte autora acosta seu contrato social às fls. 44/48, no qual restam informados diversos objetivos sociais, dentre eles alguns se amoldam perfeitamente em normas administrativas que preveem a necessidade de esta submetido à fiscalização do CRA-RJ.
Conforme possível notar em fls. 45, dentre os objetivos estabelecidos pela própria sociedade, encontram-se “serviços de limpeza; serviços de jardinagem e paisagismo; serviços de conservação; prestação de serviços de limpeza; serviços de segurança de bens patrimoniais privados e pessoais.”,dentre outros.
De fato, tais serviços mencionados, se encaixam perfeitamente nas normas administrativas e legais que trazem a necessidade de inscrição no conselho, mormente o que diz respeito à Resolução Normativa nº 519, de 18 de julho de 2017 do Conselho Federal de Administração, mais especificamente em seu capítuloXII, que trazem alguns serviços que teriam a necessidade de se registrar junto ao Conselho, dentre eles:
“2.5 Serviços de Asseio e Conservação/Fornecimento de Mão-de-Obra; 2.6 Serviços de Segurança e Vigilância/Fornecimento de Mão-de-Obra; 2.7 Outros Serviços que requerem o Fornecimento de Mão-de- Obra”, dentre outros que também fundamentam a inclusão da parte autora no rol de empresas que necessariamente tem de se inscrever junto ao Conselho.
Em verdade, a própria parte autora acosta seu contrato social, o qual traz as atividades objetivo da empresa que fundamentam sua necessária inscrição no órgão de classe, e, há que se frisar, o contrato social trata-se de manifestação direta da parte da própria atividade que atua.
Ademais, a parte autora não demonstra em nenhum momento que atua única e exclusivamente com atividade não afeta ao âmbito de fiscalização do CRA-RJ ou então de que cessou sua atividade originária. Ao contrário, só o fez juntar cópia de seu contrato social que patentemente informa praticar atividades que estão inseridas no campo de atuação do Conselho.
Resta evidente, portanto, a insubsistência de argumentos trazidos pela parte autora, de modo que não há outro posicionamento a não ser o julgament o de total improcedência da presente demanda.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial, pois em relação à pessoa jurídica não basta o mero requerimento, devendo ser demonstrado nos autos a deficiência econômica para a concessão do benefício.
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Custas recursais de lei.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. Transitada em julgado, cumpra-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2019.
PEDRO LOSA LOUREIRO VALIM Juiz Federal (02º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Autos nº: 0003439-64.2018.4.02.5151, Juiz Federal PEDRO LOSA LOUREIRO VALIM, Julgado em: 16/01/2019).

Trânsito em Julgado em 17/07/2019.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E TREINAMENTO DE PESSOAL. LEI Nº 6839/80, ARTIGO 1º. LEI Nº 4.769/65. ATIVIDADE BÁSICA ATINENTE À ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. REGISTRO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP da empresa-autora, cujo objeto social é a “locação de mão de obra temporária, fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, recrutamento, seleção e treinamento de pessoal e prestação de serviços de mão-de-obra a terceiros”. 2. A atividade básica desenvolvida pela empresa é típica do profissional da área da administração, cabendo, portanto, a exigência de registro junto ao respectivo conselho fiscalizatório, porquanto a atividade de recrutamento e seleção de pessoal insere-se no rol de atividades previsto no artigo 2º da Lei nº 4.769/65. 3. Apelação provida.(TRF3- AC Nº 0008194-12.2014.4.03.6100/SP, Relator: Des.Federal NELTON DOS SANTOS, Julgado em: 23/06/2017)  AREsp nº 1357100 / SP (2018/0226588-4).

Transitado em Julgado em 12/03/2019

AGRAVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 557 DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. CONTRATO SOCIAL. CONCESSÃO DE FRANQUIAS. DRYWASH. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A atividade da básica exercida pela empresa é o que demonstra a necessidade de seu registro no órgão de fiscalização profissional, conforme delimita o artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
2. In casu, a agravante não comprovou que a atividade básica por ela exercida esteja dissociada daquela atividade inerente ao técnico de administração.
3. Pelo contrário, extrai-se dos documentos juntados aos autos a obrigatoriedade de registro da empresa autora junto ao Conselho Regional de Administração, visto que as atividades descritas em seu objeto social são específicas e privativas de administrador, como, por exemplo, a “coordenação das ações de todas as empresas que vierem a utilizar a marca DryWash, mediante a prática de todos os atos necessários a tal fim e a definição de regras administrativas, operacionais e mercadológicas a serem adotadas na rede de franquias DryWash, bem como a assessoria na implantação e supervisão das mesmas”. Precedentes.
4. Agravo desprovido.(TRF3 – AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003189-72.2015.4.03.6100/SP, Relator:Des.Federal NELTON DOS SANTOS, Julgado em: 10/03/2016).

*Transitado em Julgado em 18/08/2017

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. NECESSIDADE DE REGISTRO E POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO.
1. A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.
2. A empresa que terceiriza serviços de mão-de-obra tem como atividade básica a administração e seleção de pessoal, atividade essa típica e privativa do técnico de administração, na forma do art. 2º, b, da Lei 4.769/1965, sendo, por isso, necessário o seu registro no Conselho de Administração.
3. Apelação do Conselho e remessa oficial a que se dá provimento (TRF1 – 0005409-69.2004.4.01.4100 – ARE 840149/AREsp nº 195994/GO, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Julgado em: 07/12/2010).

Transitou em julgado em: em 21/10/2016.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. NECESSIDADE DE REGISTRO E POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO.
1. A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.
2. A empresa que tem como atividade básica a segurança, vigilância ou transporte de valores não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, por inexistência de dispositivo de lei que a obrigue.
3. Porém, a empresa que terceiriza serviços de mão de obra, ainda que seja no ramo de segurança, vigilância ou transporte de valores, está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, uma vez que sua atividade básica é a administração e seleção de pessoal, atividades típicas e privativas do técnico de administração, na forma do art. 2º, b, da Lei 4.769/1965.
4. Apelação do Conselho e remessa oficial a que se dá parcial provimento (TRF1 – AC: 0004850-31.2002.4.01.36/MT – AC, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Julgado em: 14/12/10).

Transitado(a) em julgado em 05/08/2014.

ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – REGISTRO – OBRIGATORIEDADE – OBJETO SOCIAL – ATIVIDADE INERENTE À LEI 4.769/65 – FISCALIZAÇÃO – RECUSA EM FORNECER DOCUMENTOS – MULTA – CABIMENTO.
I – Com intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das diversas categorias que, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80, a qual prevê, em seu artigo 1º, “que o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros”.
II – Confrontando as atividades constantes no objeto social da empresa HAVIK RECURSOS HUMANOS ESPECIALIZADOS RJ, com as descritas no art. 2º, da Lei nº 4.769/65, não se pode negar que aquelas guardam relação com as atividades desempenhadas pelo profissional Administrador. A atividade de assessoria em recursos humanos também está relacionada às atribuições do Administrador.
III – Caso o objeto social da Empresa não estivesse inserido dentre as atividades elencadas na Lei nº 4.769/65, forçoso seria o não reconhecimento da existência de relação jurídica entre a mesma e o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro. Contudo, estando a atividade da empresa abarcada pela Lei nº 4.769/65, reconhece-se a  existência de relação jurídica entre as partes.
IV – Os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional são entidades dotadas de poder de polícia, o qual possui como atributo a autoexecutoriedade, que confere aos referidos Conselhos Profissionais a faculdade de decisão e execução direta de suas decisões, bem como de imposição de penalidades, tudo dentro dos lindes da legalidade, atentando sempre para a razoabilidade dos atos, de modo a evitar arbitrariedades e abuso de poder.
V – Nesse toar, considerando que a fiscalização do CRA/RJ não se apresentou desarrazoada, vez que pautada em razões legítimas que indicavam a obrigatoriedade de registro da empresa fiscalizada em seus quadros, obrigatoriedade que ora se ratifica, a negativa da Empresa em apresentar os documentos solicitados pela Autarquia configura embaraço à fiscalização por sonegação de documentos, restando legítima, assim, a autuação.
VI – Apelação do Conselho Regional de Administração/RJ provida e apelação de HAVIK RECURSOS HUMANOS ESPECIALIZADOS RJ não-provida. (TRF-2 –  AC 0158441-22.2014.4.02.5101 (2014.51.01.158441-2) , Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 26/02/2016).

Transitou em julgado em: 07/11/2016.

ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHOS PROFISSIONAIS. FATOR DETERMINANTE É A ATIVIDADE-FIM DA SOCIEDADE. INSTITUTO QUE RECRUTA, SELECIONA, ENCAMINHA E ACOMPANHA A CONTRATAÇÃO DE ESTUDANTES, RECÉM-FORMADOS, PROFISSIONAIS E EXECUTIVOS PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E/OU PRIVADO.  NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Afastada a preliminar da falta de fundamentação da decisão administrativa que determinou a sua inscrição no Conselho Regional de Administração (CRA). A situação fática que impôs o registro foi corretamente delineada (“o desenvolvimento de ações de estágios e trabalho”), bem como a legislação na qual a mesma se fundamentou.
2. Com fulcro na Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro dos profissionais liberais e das pessoas jurídicas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões, consagrou-se a obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais somente nos casos em que sua atividade-fim decorrer do exercício profissional ou em razão da qual prestam seus serviços a terceiros. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. O artigo 2º, da Lei 4.769/65 enumera as atividades da profissão de Técnico de Administração, estando obrigada a ser registrada no Conselho Regional de Administração a empresa cuja atividade-fim esteja prevista no referido rol.
4. In casu, a Apelante está sujeita ao registro, pois, dentre os seus objetivos sociais, verifica-se que a sua atividade preponderante é a de “VI – Identificar e interpretar as necessidades das instituições educacionais, dos currículos e dos estudantes, mediante articulação entre empresas e escolas; VII – Colocar estudantes ou recém-formados em programas de “Trainees” junto às pessoas jurídicas de direito público e/ou privado e VIII – Recrutar, selecionar, encaminhar e acompanhar a contratação de estudantes, recém-formados, profissionais e executivos para pessoas jurídicas de direito público e/ou privado”. Precedentes desta Corte.
5. Recurso improvido. (TRf2 – AC: 0019152-21.2007.4.02.5101, Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME DIEFENTHAELER, Julgado em: 22/11/2011).

TRÂNSITO EM JULGADO Em 16/10/2014.

[…] Trata-se de ação ordinária visando ao reconhecimento da inexigibilidade de registro da autora junto ao Conselho Regional de Administração – CRA/RS, e, consequentemente, da multa aplicada a esse título. Mantenho e adoto como razões de decidir a sentença de improcedência da Juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes, que bem solucionou a lide, in verbis: “O critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1° da Lei nº 6.839/1980, que dispõe:   ‘Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.’   Fixada essa premissa, a solução da controvérsia passa pela análise da legislação que rege o Conselho Regional de Administração e a profissão de administrador.   A Lei nº 4.769/65 instituiu os conselhos regionais de administração, estabelecendo no art. 15 a obrigatoriedade de registro de empresas que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, as quais são assim enunciadas no art. 2º do mesmo diploma legal:   Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.’   No contrato social da empresa vigente à época da notificação, emitida em 04/11/2011, consta que ela exercia as atividades de ‘recrutamento e seleção de pessoal, implantação de sistemas de gerenciamento ambiental e qualidade, treinamento e consultoria em recursos humanos, meio ambiente e qualidade, comércio de livros, apostilas e material didático, prestação de serviços na indústria mecânica’ (‘CONTR4’, evento 1).   Após a primeira notificação para promover o registro junto ao conselho de administração, a autora redefiniu o objeto social, a fim de, segundo alega, adequá-lo às funções que efetivamente exerce, nos seguintes termos (‘CONTR6’, evento 1):   3º) OBJETIVO SOCIAL: A sociedade tem por objetivo social: consultoria técnica e treinamento nas áreas de sistemas de gestão de qualidade, meio ambiente, segurança do trabalho, produção e sustentabilidade organizacional, comércio de livros, apostilas, material didático e prestação de serviços na indústria.   Não houve alteração da essência das atividades desenvolvidas pela empresa, mas mero aprimoramento linguístico na sua descrição, restando claro que a autora atua na área de consultoria empresarial, auxiliando setores variados de organizações dos mais diversos ramos.   Para além da descrição do contrato social, há um único material publicitário, em formato jornalístico, coligido nos autos do processo administrativo (‘PROCADM1’, p. 5, evento 13), que indica que as ações da autora ‘estão baseadas em conceitos teóricos e na vivência prática de implantação de metodologias junto aos setores administrativos, de produção e de serviços auxiliares’, apontando-a como auxiliar na tomada de decisões empresariais.   A autora não trouxe aos autos notas fiscais, relatórios de atividade ou outros documentos aptos a demonstrar que o foco da consultoria seja alheio à área de Administração – ou afeto tão-somente à Engenharia, como alega. Sequer há prova da prestação de serviços nessa área ou do registro junto ao respectivo conselho de fiscalização profissional. E ressalte-se, tal prova, de simples produção documental, cabia à ela (art. 333, I, do CPC), sobretudo considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos.   Nessas condições, não há como afastar o enquadramento das atividades desenvolvidas na previsão do art. 2º, ‘b’, da Lei nº 4.769/1965, especialmente no que tange às previsões relativas a organização e métodos, administração mercadológica, administração de produção e relações industriais.   Via de consequência, são legítimas as imposições de multa por ausência de registro no CRA/RS.” Esta e. Corte firmou entendimento no sentido de que somente está sujeito ao registro no Conselho Regional de Administração (CRA/RS) aquele que exerce atividade básica típica e privativa da área de administração, verbis: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. ATIVIDADE BÁSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, “COACHING”, ACONSELHAMENTO DE CARREIRA, ASSESSORIA EM PROGRAMAS DE ESTUDO E TRABALHO NO EXTERIOR E CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS. 1. É a atividade preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a sua fiscalização. 2. Hipótese em que não há necessidade de inscrição da apelante no conselho Regional de administração, pois não tem como ramo preponderante ou como serviços prestados a terceiros a atividade privativa relacionada com a administração. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013508-12.2011.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/SC. ATIVIDADE BÁSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. REGISTRO. MULTA. INEXIGIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. 2. As empresas que não exercem atividade básica típica de administração (art. 2º, da Lei 4.769/65) não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Precedentes deste Tribunal. 3. Empresa que tem como atividade principal a prestação de serviços de organização de eventos não exerce atividade típica de administração, descabendo multa pela falta do registro. (TRF4; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018094-36.2013.404.7200/SC; RELATOR : Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR; julg. em 19/02/2014) In casu, não há como afastar o enquadramento das atividades desenvolvidas na previsão do art. 2º, ‘b’, da Lei n.º 4.769/65, especialmente no que tange às previsões relativas à organização e métodos, administração mercadológica, administração de produção e relações industriais. A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação. Intimem-se. Publique-se. (TRF4, AC 5008732-32.2012.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 08/10/2014).

Transitado em Julgado em 21/05/2015.

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. INSCRIÇÃO NO CRA. CABIMENTO. ART. 2.º, B, LEI N.º 4.769/65. PRESTAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
Nenhuma ilegalidade há na exigência constante do edital de licitação, cujo objeto é a disponibilização de serviços de merendeiras e nutricionista, cabendo aos licitantes recrutar, selecionar e administrar as respectivas atividades, o que justifica inscrição no Conselho Regional de Administração – CRA, nos termos do art. 2.º, b, Lei n.º 4.769/65. (TJ-RS – AI: 70058359613 RS – 0028524-12.2014.8.21.7000, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 28/05/2014).

TRANSITO EM JULGADO EM 05/08/2014.

[…]
Pretende a autora deixar de ser compelida a manter inscrição no Conselho Regional de Administração, bem como desobrigar-se de registrar atestado de capacidade técnica neste órgão.
Verifico que, no presente caso, importa detectar se a empresa exerce ou não recrutamento de mão de obra, uma vez que, nesse caso, a atividade básica da empresa sendo a administração e seleção de pessoa, atividade típica e privativa do técnico de administração, nos termos do art. 2°, alínea b, da Lei 4.769/1965, obriga-a ao registro no Conselho de Administração.
Compulsando os autos, confirmei, com base na Quarta Alteração Contratual Consolidada, cláusula quarta (fl. 27), que o objeto social da sociedade é: Serviços de higiene, limpeza, jardinagem, conservação e outros serviços executados em prédios e domicílios, recrutamento e fornecimento de mão-de-obra especializada, entre outros.
Dessa forma, entendo que a empresa está obrigada a manter a inscrição no Conselho Regional de Administração, uma vez que desempenha atividade típica do profissional Administrador, tais como: recrutamento, seleção, admissão, treinamento, desenvolvimento, movimentação e supervisão de recursos humanos.
Além disso, compete ao Conselho Regional de Administração fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador, bem como exigir inscrição no órgão, registro de atestados de capacitação técnica e certidões. Firme em tais premissas, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 269, I)[…] (7ª VARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, PROCESSO Nº 12111-50.2011.4.01.3400, Juiz Federal Substituto José Márcio da Silveira e Silva, Julgado em: 02/07/2013).

Transitou em julgado.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL A TERCEIROS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA.
1. A fiscalização do exercício das profissões dá-se em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, conforme art. 1º da Lei nº 6.839/80. 
2. As atividades realizadas pela apelante por ocasião da lavratura do auto de infração (“Prestação de Serviços, Assessoria, Auditoria e Consultoria nas Áreas de Contabilidade, Recursos Humanos e Administração Empresarial”), podem ser classificadas como prestação de serviços a terceiros de administração empresarial, atividade típica de administração, conforme o art. 2º da Lei nº 4.769/65, estando, destarte, submetida à fiscalização do CRA/RJ. 
3. Tendo em vista que, no caso, há elementos concretos que apontam para hipótese de inscrição obrigatória, o CRA/RJ pode exercer seu poder de polícia e, com isso, aplicar multa à apelante. 
4. Por outro lado, a CDA, que tem origem em multa administrativa decorrente da infração prevista nos artigos 6º e 16 da Lei nº 4.769/65 e no art. 52 do Decreto nº 61.934/67, possui presunção de liquidez e certeza, que não foi afastada pela embargante.
5. Saliente-se que, preenchidos os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, como na presente hipótese, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela executada, descabidas as alegações genéricas, sem qualquer prova em contrário, de que o valor da multa é excessivo.
6. Apelação desprovida.(TRF2 – AC: 0502831-14.2008.4.02.5101/RJ, Relator: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA EDNA CARVALHO KLEEMANN, Julgado em: 12/11/2014).

TRÂNSITO EM JULGADO Em 16/03/2015.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE RELACIONADA À TREINAMENTO E FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA.
1. A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.
2. A empresa que terceiriza serviços de mão de obra está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, uma vez que sua atividade básica é a administração e seleção de pessoal, atividades típicas e privativas do técnico de administração, na forma do art. 2º, b, da Lei 4.769/1965.
3. Apelação a que se nega provimento (TRF1 – AMS: 0009798-59.2001.4.01.3500/GO – 2001.35.00.009813-4, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Julgado em: 28/02/2012).

Transitou em julgado em: 21/05/2012.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBJETO SOCIAL: LOCAÇÃO A TERCEIRO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PREVISTA NO ART. 2º DA LEI N. 4.769/65. EXIGIBILIDADE DA INSCRIÇÃO.
1. O fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80).
2. A Lei n. 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos da referida lei.
3. No caso dos autos, como a empresa impetrante tem por objeto social a locação a terceiro de mão-de-obra temporária (cláusula segunda da décima sexta alteração contratual à fl. 13), está sujeita a registro no CRA, uma vez que coloca a disposição de terceiro mão-de-obra selecionada e qualificada, exercendo atividades de administração e seleção de pessoal, privativas do Técnico de Administração, prevista no art. 2º, b, da Lei n. 4.769/65.
4. Apelação improvida (TRF1 – AMS: 0023046-38.2000.4.01.3400/ DF -2000.34.00.023115-2- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Julgado em:20/06/2008).

Transitado em julgado: 21/10/2008.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO-RS. 1. Se a empresa tem como objeto social o recrutamento e seleção de pessoal, avaliação psicológica, de desempenho, treinamento, assessoria, consultoria e administração em recursos humanos, bem como a administração de cursos e palestras, conforme a cláusula 3ª do contrato social, está obrigada a inscrever-se do CRA/RS, conforme determina o artigo 1º da Lei n. 6.830/80. 2. Apelação conhecida a desprovida. (TRF4, AC 2002.71.07.000002-6 – REsp nº 676395/RS, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 03/12/2003).

Acórdão transitado em julgado: 04/10/2006.

DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação ordinária, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, a desobrigação de efetuação de registro e do pagamento da respectiva contribuição e das multas aplicadas pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo, julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Apelou o CRA, alegando em suma que: (1) a apelada se registrou espontaneamente no CRFA-SP em 27/03/2002, e manteve-se regular até 06/02/2013, quando a administradora responsável técnica apresentou declaração de próprio punho, informando que não era mais responsável técnica pela empresa; (2) não foi apresentado pela empresa pedido de cancelamento do registro, de modo que deve responder pelas respectivas obrigações perante o CRA; (3) a apelada oferece a terceiros serviços de recrutamento e seleção profissional, atividades típicas de administrador, e, no seu objeto social, consta a prestação de serviços na área de recursos humanos e administrativo, terceirização de serviços de recursos humanos e administrativos e consultoria empresarial, ou seja, todas essas atividades constituem atividades básicas da autora, típicas de administrador, nos termos do artigo 2º, “a” e “b” da Lei 4.769/65, razão pela qual deve ser mantido seu registro no CRA-SP.
Com contrarrazões, subiram os autos.
DECIDO.
[…]
Encontra-se consolidada a jurisprudência, forte no que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, no sentido de que o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados, conforme revelam, entre outros, os seguintes precedentes:
R, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.634/70. CONTRATAÇÃO DE TÉCNICO RESPONSÁVEL. ARTIGO 6º, IV DO DECRETO Nº 1.662/95. EMPRESAS CUJO OBJETO SOCIAL É O COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMÉSTICA, ACESSÓRIOS PARA CRIAÇÃO DE ANIMAIS, AGROPECUÁRIA, E ARTIGOS PARA PESCA E CAMPING. 1. A Lei n.º 6.839/80, em seu artigo 1º, obriga ao registro apenas as empresas e os profissionais habilitados que exerçam a atividade básica, ou prestem serviços a terceiros, na área específica de atuação, fiscalização e controle do respectivo conselho profissional. 2. Caso em que restou comprovado pelas impetrantes que o seu objeto social não se enquadra em qualquer das hipóteses que, legalmente, exigem o registro, perante o CRMV, para efeito de fiscalização profissional. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte e Turma. 4. Agravo desprovido.”
Como se observa, o objeto social da apelada é abrangente, constando atividades tanto na área de tecnologia da informação, quanto da área de administração, não trazendo a apelada comprovação de qual a atividade preponderante.
No entanto, conforme trazido pela apelante (f. 83 e 151), conta no sítio eletrônico da apelada a seguinte informação (http://www.systemplan.com.br/toprh.htm):
“Pensando em facilitar todo o departamento de Recursos Humanos da sua empresa, a Systemplan desenvolveu uma solução que facilita os processos. O Top RH pode ser adaptado para atender todas as necessidades de sua empresa garantindo sempre a qualidade e agilidade nos processos. Alguns dos recursos oferecidos são recrutamento e seleção de profissionais, avaliação de desempenho, desenvolvimento, benefícios e treinamento.”
Aliás, conforme demonstrado nos autos, a apelada se inscreveu no CRA em 2002, e não comprovou a alegação realizada na inicial e em contrarrazões de ter protocolado perante a apelante a solicitação de cancelamento de seu registro. Conforme já relatado, somente há nos autos a informação de f. 78, na qual a Sra. Eliane Maria Canhoni informou que não seria mais responsável técnica pela empresa.
Assim, subsiste a inscrição perante o Conselho Regional de Administração, sendo totalmente legal a autuação realizada.
[…]
Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se.Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.
[…](TRF3 – AC Nº 0020479-37.2014.4.03.6100/SP – 2014.61.00.020479-1/SP, Relator: Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO, Julgado em: 17/11/15).

Transitado em Julgado em 10/10/2016.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, BEM COMO DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. NECESSIDADE DE REGISTRO E POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO.
1. A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1o da Lei 6.839/1980.
2. A empresa que tem como atividade básica a segurança, vigilância ou transporte de valores não está obrigada a registrar‐se no Conselho Regional de Administração, por inexistência de dispositivo de lei que a obrigue.
3. Porém, a empresa que terceiriza serviços de mão de obra, ainda que seja no ramo de segurança, vigilância, transporte de valores, asseio e conservação, está obrigada a registrar‐se no Conselho Regional de Administração, uma vez que sua atividade básica é a administração e seleção de pessoal, atividades típicas e privativas do técnico de administração, na forma do art. 2o, b, da Lei 4.769/1965.
4. Apelação do Conselho e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (TRF1 – AC 0067551‐66.1999.4.01.0000/ PA, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Data de julgamento: 08/10/2012).

TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO: 09/01/2014.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DECISÃO CONFIRMADA.
01.Não se revela ilegal a exigência, no Edital, de que as empresas comprovem o registro no CRA/DF e apresentem atestados de aptidão técnico-operacional registrados no mesmo CRA da região onde os serviços foram prestados e visados pelo CRA/DF.
02.A decisão da autoridade impetrada que considerou inabilitada a impetrante, em razão do descumprimento desses itens do Edital, afigura-se compatível com os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual não há como suspender os seus efeitos em medida liminar.
03.Recurso desprovido. Unânime.(TJDFT: 0014279-78.2007.8.07.0000 – 20070020142797AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2008).

Trânsito em Julgado: 27/06/2008.