EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE CRÉDITO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE CRÉDITO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ – CRA/CE contra a sentença que contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal sem resolução do mérito pela falta de interesse processual diante do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que previu o valor mínimo de 4 anuidades para a propositura da ação exacional.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia (Resp 1.404.796-SP), submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que é inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 (“Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”) às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. In casu, tem-se que a execução fiscal foi ajuizada em 18/06/2014, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.514/11 (31.10.2011), sendo aplicáveis, portanto, suas disposições.
4. Em exame às CDAs que amparam a presente execução (fl.07), observa-se que o exequente visa à satisfação de dívida relativa às anuidades dos anos de 2009 a 2013, alcançando o crédito exequendo o valor atualizado de R$1.740,36 (um mil setecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos).
5. À vista da ausência de informação sobre o valor da anuidade à época do ajuizamento da demanda e adotando por parâmetro o valor da última anuidade inadimplida (2013 -R$ 312,00, de acordo com a Resolução Normativa nº 436/2013), resta comprovado o atendimento à condição prevista no art. 8º da Lei nº 12.541/2011 para a propositura da ação exacional, especialmente porque, quando se analisa o citado dispositivo, deve-se levar em consideração os valores que, somados, correspondam ao mínimo de quatro anuidades.
6. Apelação provida para determinar o regular processamento da execução fiscal. (TRF5 – AC – 599951/CE – 0004995-39.2014.4.05.8100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Julgado em: 13/12/2018).

Transitou em julgado.