Trata-se de exceção de pré-executividade (…) na qual requer a declaração da nulidade da citação, sob o argumento de que não foram exauridas as diligências necessárias para a localização do devedor antes de se autorizar a citação por edital e, também, ante a ausência de fundamento legal válida para a cobrança das anuidades
anteriores a 2013, haja vista que foram fundamentadas na Lei 11.000/04.
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É o relatório. Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
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Da alegação de nulidade da citação por edital
O excipiente sustenta que não foram esgotados todos os meios de localização do executado, haja vista que a citação por edital foi promovida após uma única tentativa de citação por oficial de justiça.
Consoante o disposto no art. 256, inciso I, do CPC, o oficial de justiça deve envidar todos os esforços para a localização do devedor, para, só então, declarar que ele está em local incerto e não sabido, e assim justificar a realização de citação por edital ou medida cautelar de arresto.
Compulsando os autos da execução fiscal, vê-se que o embargante não foi encontrado em seu domicílio fiscal quando da tentativa de diligência por meio de oficial de justiça, tendo ele certificado que buscou informações, mas não pôde localizar o endereço do executado (evento 11).
Posteriormente, evento 12, foi ordenada sua citação por edital.
O E. STJ já se manifestou no sentido de que, não logrando êxito na via postal e sendo frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital (STJ, AGA 719770/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 14/09/2006, p. 265).
Assim, sendo válida a citação efetivada pela via editalícia, julgo improcedente o pedido formulado.
Da nulidade por fixação do valor das anuidades por resolução.
Alega o excipiente que não se mostra possível a execução das anuidades anteriores a 2013, haja vista não constar nas CDA’s o art. 6º da Lei 12.514/2011 como fundamento legal para a cobrança.
Em que pese às suas alegações, de acordo com a decisão constante do evento 4, as CDA’s 11996/2011, 11123/2010, 13081/2013 e 8370/2009 foram extintas por sentença transitada em julgado.
A execução segue somente quanto à CDA 0301/2017, a qual abrange exclusivamente os exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016.
Logo, resta prejudicada a análise da questão suscitada.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
(TRF2 – 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0021158-58.2017.4.02.5001/ES, ALCEU MAURICIO JUNIOR, JUIZ FEDERAL, DATA DA DECISÃO: 24/04/2020)*.