EMENTA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 452 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA MÍNIMA DE 4 ANUIDADES.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 452 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA MÍNIMA DE 4 ANUIDADES.
1. Nos termos do enunciado da Súmula nº 452 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
2. As execuções fiscais de débitos iguais ou inferiores a dez mil reais devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição.
3. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.982/SP, efetuado sob o rito dos procedimentos repetitivos.
4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal.
5. Faz-se necessário mencionar que o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011 impõe expressamente a cobrança mínima de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da execução fiscal, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011.
6. No caso em tela, verifica-se que o requisto do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 encontra-se preenchido, haja vista que a presente execução fiscal se refere às anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015.
7. Apelação provida (TRF1 -Oitava Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004053-28.2016.4.01.3806/MG, Relator convocado Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/10/20, Data de Publicação: E-djf1 14/10/2020 ).

Trânsito em Julgado em 25/11/2020.