EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. LEI Nº. 12.514/2011. PEQUENO VALOR.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. LEI Nº. 12.514/2011. PEQUENO VALOR.
1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha do entendimento firmado no verbete 452 da súmula da jurisprudência predominante no eg. Superior Tribunal de Justiça, a de que a “extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
2. De outro lado, voltada a execução fiscal à cobrança de valor equivalente a quatro anuidades, caracteriza-se o interesse processual da parte e da mesma forma se faz presente o pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, na forma estabelecida pelo artigo 8º da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, segundo o qual os “Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.
3. Por fim, não estabelecendo o diploma legal em referência exigência de valor para a propositura da execução fiscal, mas número mínimo de anuidades para deflagração do processo judicial de cobrança, não cabe a extinção do feito ao argumento de que o montante total da dívida em cobrança não alcança o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Segundo orientação jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, o “processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária).
5. No caso, a execução fiscal foi proposta em 18 de novembro de 2014 (fls. 3) para cobrança das anuidades relativas a 2010, 2011, 2012 e 2013, no total de R$ 1.400,67 (um mil, quatrocentos reais e sessenta e sete centavos), incluídos juros e multa, não havendo indicação nos autos de que tal importância seja inferior à correspondente a quatro vezes o valor da anuidade fixada pelo Conselho Regional de Administração do Paraná para o ano de 2014, capaz de autorizar a extinção do processo, de ofício, pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau.
6. Recurso de apelação provido para, desconstituindo o julgado singular, determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal (TRF1-Oitava Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018912-56.2014.4.01.3600/MT, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, julgado em: 31/08/20).

Trânsito em julgado em: 25/11/20.