DECISÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. SUJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.

D  E  C  I  S  Ã O

[…]

Decido.

O recurso não merece admissão.

O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou:

A Lei Federal nº 6.839/80 estabelece que: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (artigo 1º).

A empresa de “factoring”, fornecedora de orientação mercadológica ou financeira, está sujeita a registro no Conselho de Administração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING . ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA.

  1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma.
  1. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional.
  1. Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.
  1. O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos.
  1. A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest’arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira.
  1. No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa – com a aquisição de um crédito a prazo – que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente -solidária ou subsidiariamente – pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos.
  1. Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela Constituição Federal, e típico do sistema capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado.
  1. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES”.

(EREsp 1236002/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 25/11/2014).

No caso concreto, o objeto social da autora (ID 141921625 – Pág. 19) é: “(…) desenvolver negócios de fomento, atividade mercantil mista atípica, que consiste: a) na prestação de serviços, em caráter contínuo, de acompanhamento do processo produtivo e mercadológico das empresas-clientes ou de acompanhamento de suas contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação de riscos dos seus sacados-devedores; b) e, conjugadamente, na compra à vista, total ou parcial de créditos das empresas clientes, resultantes de suas vendas mercantis e/ou prestações de serviços por ela realizadas a prazo; e c) na realização de negócios de factoring no comércio internacional de importação e exportação”.

A autora exerce, portanto, atividade de “factoring” e agrega prestações de consultoria financeira.

A exigência de sujeição ao Conselho Regional de Administração é regular.

Mantida a verba honorária fixada na r. sentença.

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.

É o voto.

Verifica-se que o referido entendimento coaduna-se com aquele consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando a pretensão recursal óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea “a” do permissivo constitucional: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”

Verifica-se ainda, no recurso interposto, que a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão.

Assim, o exame das questões trazidas nas razões recursais impõe, necessariamente, o revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Em face do exposto, não admito o recurso especial.

[…] (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013725-18.2019.4.03.6100, RELATOR: Gab. Vice Presidência CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de julgamento: 18/10/2021, Data de publicação: 21/10/2021)*.

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E M E N T A

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING – SUJEIÇÃO.

1. A apelante exerce atividade de “factoring” e agrega prestações de consultoria financeira.

2. A exigência de sujeição ao Conselho Regional de Administração é regular.

3. Apelação desprovida (TRF3 – Sexta Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013725-18.2019.4.03.610, RELATOR: Gab. 19 – JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em: 09/11/20)*

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SENTENÇA.

[…]
Não há preliminares a serem apreciadas. Quanto ao mérito, a ação é improcedente.
A Lei Federal no 6.839/80 estabelece em seu artigo 1o:
“Artigo 1o. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados,serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”. (g.n.)
Consoante já destacado na decisão ID 20220950, verifica-se que o objeto social da autora é, desenvolver negócios de fomento, atividade mercantil mista atípica, que consiste (a) na prestação de serviços, em caráter contínuo, de acompanhamento do processo produtivo e mercadológico das empresas-clientes ou de acompanhamento de suas contas a receber e pagar ou de seleção e avaliação de riscos dos seus sacados-devedores, (b) e, conjugadamente, na compra, à vista, total ou parcial de créditos das empresas clientes, resultantes de suas vendas mercantis e/ou de prestações de serviços por ela realizadas a prazo; e na realização de negócios de FACTORING no comércio internacional de importação e exportação, conforme se constata do documento ID 20069533 – pág. 19.
A autora alega que efetuou a inscrição junto ao Conselho Regional de Administração em São Paulo, tendo apresentado pedido de desligamento, o qual foi indeferido, com a manutenção da cobrança da anuidade. É certo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EResp 1.236.002/ES, uniformizou o posicionamento entre as Turmas de Direito Público, decidindo pela inexigibilidade da inscrição das empresas de factoring no respectivo Conselho de Administração, desde que a atividade desenvolvida seja de factoring convencional, “ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos.” (Eresp 1.236.002/ES).
No caso em tela, da análise do objeto social da empresa, constata-se que a sua atividade não é unicamente de factoring convencional, pois exerce outras atividades que se enquadram no campo da Administração, o que torna obrigatória a sua inscrição perante o CRASP. A empresa de factoring fornecedora de orientação mercadológica ou financeira está sujeita a registro no Conselho de Administração.
Neste sentido, cito as decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal, conforme ementas que seguem:
“ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil – ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa. 2. De acordo com o referido julgado, a inscrição é dispensada em casos em que a atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta às empresas-clientes de conhecimentos inerentes às técnicas de administração ou de administração mercadológica ou financeira. Ficou ainda esclarecido que não há “se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa – com a aquisição de um crédito a prazo pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos”. 3. No caso dos autos, o Tribunal local, analisando o contrato social da empresa, apontou as seguintes atividades desenvolvidas pela recorrente: “‘a) prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes; b) conjugadamente, na compra, à vista, total ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas clientes-contratantes; c) realização de negócios de factoring no comercio internacional de exportação e importação; d) participação em outras sociedades como sócia, acionista ou quotista; e) prestação de serviços de assessoria empresarial’ (cláusula terceira do contrato social de 3/3/2004, fls. 48/69; cláusula terceira da alteração do contrato social de 22/2/2005, fls. 70/93)”. 4. Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração. 5. Recurso Especial não provido.”.
(STJ – Recurso Especial 1587600 – relator Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – julgado em 10/05/2016 – publicado em 24/05/2016).
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado,haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma.
2. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional.
3. Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.
4. O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos.
5. A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest’arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira.
6. No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa – com a aquisição de um crédito a prazo – que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente -solidária ou subsidiariamente – pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos.
7. Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela constituição Federal, e típico do sistema capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado.
8. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando- se a inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES.”. (g.n.).(EREsp 1236002/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 25/11/2014).
Sendo assim, e considerando o campo de atuação da autora, definido em seu contrato social, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil[…] (TRF3 – 7a Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM (7) No 5013725-18.2019.4.03.6100, julgado por DIANA BRUNSTEIN, julgado em: 11/03/20).