E M E N T A
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING – REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES: SUJEIÇÃO.
1. A apelante exerce atividade de “factoring” e agrega prestações de consultoria financeira.
2. A exigência sujeição ao Conselho Regional de Administração é regular, assim como o pagamento de anuidades.
3. Apelação desprovida (TRF3 – Sexta Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000884-32.2017.4.03.6109, RELATOR FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em: 18/09/20).
Transitado em Julgado em 11/12/2020.
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SENTENÇA
[…]
A ação é de ser julgada improcedente. Vejamos. A autora insurge-se contra a obrigatoriedade de registrar-se perante o Conselho Regional de Administração. Da leitura do art. 15 da Lei no 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão do que era denominado técnico de administração, depreende-se que o registro é obrigatório para empresas ou escritórios que explorem atividades do técnico de administração, que estão descritas no art. 2o da referida lei, nos seguintes termos:
“Art. 2o A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.”
Conforme seu Instrumento Particular de Alteração de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a autora tem como objeto social “o ramo de prestação de serviços em caráter cumulativo e contínuo em acompanhamento comercial das contas a receber e a pagar das empresas clientes, análise da situação creditícia das empresas compradoras do produto das empresas clientes, intermediação na compra de matéria prima e insumos das empresas clientes, ceder seus direitos a terceiros, efetuar negócios de factoring no comercio internacional de importação e exportação, adquirir direitos creditórios resultantes de vendas de produtos, mercadorias ou de prestação de serviços (Id. 1401565-p.3)
A atividade básica da autora, portanto, está relacionada àquelas atividades próprias de administrador. E, em consequência, não há ilegalidade em ser exigido seu registro junto ao Conselho de Administração.
É nesse sentido que a jurisprudência tem se posicionado. Confiram-se os seguintes julgados:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EMPRESA FILIAL.
1. O fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1o da Lei n. 6.839/80).
2. A Lei n. 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos da referida lei.
3. Por ter a empresa embargante como atividade principal a intermediação de negócios e a prestação de serviços a terceiros, notadamente no âmbito da Administração Financeira, desenvolvida privativamente pelo Administrador, a teor do art. 2o da Lei n. 4.769/65, deve obrigatoriamente ser filiada ao CRA.
4. Necessária a inscrição no conselho de fiscalização profissional quando a atividade da filial localizada em outra jurisdição administrativa, converge com a desenvolvida pela empresa matriz (Registro Cadastral Secundário).
5. Apelação improvida.” (AC 200035000113148, 8a Turma do TRF da 1a Região, j. em 3.7.2009, e-DJF1 de 31.7.2009, pág. 640, Relator Juiz Federal Convocado CLEBERSON JOSÉ ROCHA – grifei)
“ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. – Não merece ser acolhido recurso de agravo interno onde o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. – As empresas que desempenham atividades de factoring estão sujeitas ao registro no Conselho Regional de Administração, posto que comercializam títulos de crédito, bem como atividades de assessoria financeira e mercadológica, sendo abrangidas pela área de negócios, que se enquadra no campo da Administração de Empresas. – Agravo interno desprovido.”
(AC 200151010020058, 5a Turma Especializada do TRF da 2a Região, j em 15.12.2009, DJU de 22.12.2009, pág. 63, Relator FERNANDO MARQUES – grifei)
Compartilho do entendimento acima esposado e entendo não assistir razão à autora ao afirmar que não está obrigada a se registrar junto ao Conselho Regional de Administração. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2o do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento no 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3a Região, bem como ao pagamento das custas (26a Vara Cível Federal de São Paulo – 5000884-32.2017.4.03.6109, JUÍZA FEDERAL SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em: 10/04/2019).