EMENTA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO – REGULARIDADE DAS MULTAS.

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO – REGULARIDADE DAS MULTAS.
1. A apelante exerce atividade de “factoring” e agrega prestações de consultoria financeira.
2. A exigência de registro e o pagamento de multas ao Conselho Regional de Administração é regular.
3. Apelação provida (TRF3 -6ª TURMA- APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025702-34.2015.4.03.6100, RELATOR: DES. FED. FÁBIO PRIETO, julgado em: 21/02/20).

Transitado em julgado: 15/06/20.