EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE CLASSE. MULTA PELO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. VALOR PEQUENO. DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. 1. In casu, inaplicável a regra segundo a qual os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades, inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, porquanto não se trata de execução fiscal para cobrança de anuidades, mas sim de multa pelo exercício ilegal da profissão que apenas tem como referencial
o dobro do valor da anuidade em dado ano. 2. Também, conforme a Súmula 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, sendo proibida a atuação judicial ex officio. 3. Ademais, o ajuizamento de execuções fiscais de créditos como o presente visa mais do que arrecadar, uma vez que pretende reprimir condutas consideradas contrárias ao interesse público, motivo que, per si, justifica a movimentação da máquina judicial para dar efetividade à atividade fiscalizatória. 4. Ainda, em se tratando de multa os créditos superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) devem ser cobrados. (TRF4, AC 5021057-69.2012.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, DJ 27/11/2013).
Trânsito em Julgado em 10/12/2013.