EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE EMPRESAS DE FACTORING NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1a. SEÇÃO DESTE STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP 1.236,002/ES, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.11.2014. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PARA AS EMPRESAS DE FACTORING CONVENCIONAL. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO APLICA ESSE ENTENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE ANÁLISE EXPRESSA DO CONTRATO SOCIAL REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. ATUAÇÃO QUE TRANSBORDA DO FACTORING CONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA EMPRESA NÃO CONHECIDOS.
1. Ao aproveitar a análise do contrato social da empresa embargante realizada pela Corte de origem, no qual se identificou não se referir ao factoring convencional, o acórdão embargado simplesmente aplicou o entendimento firmado pela egrégia 1a. Seção deste STJ, não havendo, portanto o alegado dissenso.
2. Tal situação implica o não conhecimento do presente Recurso Uniformizador, tal como sugerido pelo douto Parecer Ministerial.
3. Embargos de Divergência da Empresa não conhecidos (STJ – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.642.737 – SP (2016/0311488-1), RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data do Julgamento:28/10/20, Data da Publicação: DJ 18/11/20). (Número único 0007352-95.2015.4.03.6100)
Transitado em Julgado em 11/12/2020.
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA A ATIVIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM APENAS COMO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil – ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa.
2. De acordo com o referido julgado, a inscrição é dispensada em casos em que a atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta às empresas-clientes de conhecimentos inerentes às técnicas de administração ou de administração mercadológica ou financeira. Ficou ainda esclarecido que não há “se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa – com a aquisição de um crédito a prazo pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos”.
3. No caso dos autos, o Tribunal local, analisando o contrato social da empresa, apontou as seguintes atividades desenvolvidas pela recorrida: “a) na aquisição à vista, total ou parcial, de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas-clientes contratantes; b) conjugadamente com a aquisição dos títulos, a empresa poderá realizar a prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados-devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes; e c) realização de negócios de factoring no comércio internacional de exportação e importação” (fls. 448-449, e-STJ).
4. Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração. No mesmo sentido: REsp 1.587.600/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.5.2016.
5. Recurso Especial provido (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.737 – SP (2016/0311488-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Data do julgamento: 16/02/17, Data da publicação: DJ 06/03/2017).