ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA EMPRESA. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO.SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I – Trata-se de apelação cível em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0801984-97.2018.4.05.8400, em curso na 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido objetivando que o CRA/RN se abstivesse de inscrever a Empresa Autora em cadastros de inadimplentes e órgãos de restrição ao crédito, em vista da cobrança de anuidades referentes aos anos de 2014 a 2017, bem como houvesse a declaração de inexistência de relação jurídica com o CRA/RN, o cancelamento da sua inscrição perante o Conselho e, consequentemente, a desconstituição do débito objeto dos autos.
II – A Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece a obrigatoriedade de registro de empresas e dos profissionais delas encarregados, legalmente habilitados, nas entidades competentes encarregadas de fiscalizar o exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
III – A Lei n.º 4.769/65 preceitua que são atividades típicas do Administrador a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária e direção superior (art. 2.º, “a”), bem como a elaboração de pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (art. 2.º, “b”).
IV – O Conselho Federal de Administração, através do Acórdão n.º 06/2011-CFA-Plenário, julgou obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Administração das empresas de recrutamento e seleção de pessoal, por entender que estas exploram atividades pertinentes ao campo de Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, privativo do Administrador.
V – No caso dos autos, restou demonstrado, por meio da análise do contrato social da Apelante, que, dentre várias atividades, a Empresa autora desempenha especificamente o seguinte serviço: “preparar e oferecer serviços e pessoas dentro das necessidades de cada cliente, buscando soluções econômicas e eficazes para o seu negócio, otimizando custos com folha de pagamento e ainda garantindo mais produtividade”. Nesse contexto, a empresa realiza programas de capacitação para que seus funcionários exerçam suas funções com responsabilidade, bem como seleciona profissionais com capacitação técnica para exercer as suas funções com segurança, produtividade e eficiência. Assim, notório afirmar que a Apelante pratica atividades de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, oferecendo aos seus clientes mão de obra necessária à execução dos serviços que presta, de modo que suas funções se enquadram naquelas previstas na legislação como típicas do Administrador.
VI – Assim, do cotejo das atividades desempenhadas pela autora com o diploma normativo que rege atribuições profissionais típicas de Administrador verifica-se que a demandante exerce atividades típicas da área de Administração, estando sujeita à fiscalização do CRA/RN, não havendo que se falar em cancelamento da inscrição perante o Conselho, tampouco de desconstituição dos débitos decorrentes do inadimplemento das respectivas anuidades referentes aos anos de 2014 a 2017.
VII – Desprovimento da apelação (TRF5 – Primeira Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801984-97.2018.4.05.8400 (PJE), Relator Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Convocado), julgado em: 04/06/2020).
Transitou em julgado 30/07/20.