EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO.

EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO.
1. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento.
2. Conforme o art. 1º da Lei 6.839/1980 combinado com os arts. 2º e 15 da Lei 4.769/1965 e 58 da Lei 9.430/1996, se a atividade precípua do estabelecimento que presta serviços de factoring engloba a execução direta das funções privativas de Técnico de Administração, há, assim, necessidade de registro na entidade autárquica fiscalizadora.
3. Apelação a que se nega provimento.(TRF1 – AC 0035681- 78.2001.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Julgado em: 02/04/13).

TRANSITOU EM JULGADO EM 13/11/2013