EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO.
1. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento.
2. Conforme o art. 1º da Lei 6.839/1980 combinado com os arts. 2º e 15 da Lei 4.769/1965 e 58 da Lei 9.430/1996, se a atividade precípua do estabelecimento que presta serviços de factoring engloba a execução direta das funções privativas de Técnico de Administração, há, assim, necessidade de registro na entidade autárquica fiscalizadora.
3. Apelação a que se nega provimento.(TRF1 – AC 0035681- 78.2001.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Julgado em: 02/04/13).
TRANSITOU EM JULGADO EM 13/11/2013