EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Os profissionais das empresas que prestam serviço de “factoring: desenvolvem atividade básica eminentemente de administração, conforme o art. 2º da Lei nº 4.769/65, regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67, art. 3º. 2. Exercendo atividade com natureza de administração, está obrigada a efetuar o devido registro perante o Conselho Regional de Administração – CRA. 3. Apelo e remessa oficial providos. (TRF4, AC 2000.72.04.003146-4, QUARTA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DJ 04/12/2002).
Trânsito em Julgado 17/07/2007.