EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO E DO PAGAMENTO DE MULTAS E ANUIDADES.
1. A apelante exerce atividade de “factoring” e agrega prestações de consultoria financeira.
2. A exigência de registro, bem como do pagamento de multas e anuidades ao Conselho Regional de Administração é regular.
3. Agravo retido e apelações desprovidas (TRF3 – AC: Nº 0012505-80.2013.4.03.6100/SP – 2013.61.00.012505-9/SP – Relator: Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, Julgado em: 14/02/19)*