EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA REGISTRADA NO PERÍODO DOS FATOS GERADORES. ANUIDADES DEVIDAS.

[…] É O RELATÓRIO.DECIDO.Rejeito a sustentação de cerceamento de defesa, pois não se trata de crédito constituído por auto de infração, mas de cobrança de anuidades.Quanto ao objeto social da executada, encaixa-se na previsão legal que exige o registro no CRA, como se pode observar de fls.29 e 19. Das previsões contratuais de objeto, verifica-se constar atividades de Administração, como algumas daquelas previstas no próprio dispositivo legal transcrito na petição inicial.Por fim, a questão do endereço não assume a relevância que se sustenta na inicial, para desobrigar do pagamento. É que, como mencionado inicialmente, a execução fiscal cobra créditos de anuidades e estes, como sabido, decorrem do registro profissional no Conselho. Registrada no Conselho, enquanto não cancelada a inscrição as anuidades são devidas. Aliás, ainda que tenha alterado o endereço, não restou demonstrada a inexistência de atividades da empresa em Minas Gerais, cabendo observar, por exemplo, que consta do contrato social alteração de sede para o Rio em 2003 (fls.28/31), mas mantendo filial em Belo Horizonte. E no instrumento que novamente alterou o contrato social (fls.19/21), o que veio para São Paulo foi a sede, apenas. O próprio instrumento de alteração contratual somente veio a ser registrado na JUCESP em 2008 (fls.44-verso).No mais, anoto que, indeferida a requisição do PA, não houve interposição de recurso.Acresço que a Embargada corroborou a pertinência das atividades e inscrição da Embargante no período dos fatos geradores, juntando aos autos requerimentos de inscrição em 1977 e pedido de cancelamento, em 2011, deferido apenas em função de alteração do objeto social para excluir as atividades
de administração.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96).Condeno a Embargante em honorários advocatícios, que fixo 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da demanda, que não demandou outras provas além da documental. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se (TRF3 – 1ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS, 0017817-53.2011.403.6182, Juiz Federal HIGINO CINACCHI JUNIOR, publicado em:16/01/2020)*.