TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR.
1.”A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei n.º 12.514/11, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.” (REsp 1694153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017).
2. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 12.514/2011, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. Assim, a partir da vigência do referido dispositivo legal, o fato gerador das anuidades é a inscrição; contudo, não tem efeitos retroativos, de modo que, antes de sua vigência, o fato gerador é o exercício da atividade objeto de fiscalização, como tem decidido o STJ, entendimento com relação ao qual guardo ressalvas, mas passei a aplicar (STJ, REsp 1724404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). Havendo regular inscrição, será devida a anuidade, ainda que não haja efetivo exercício da atividade. No momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade.
3. No caso dos autos, verifico que estão em cobrança as anuidades relativas ao período 2013/2016, de modo que, nos termos da fundamentação, é a inscrição regular que constitui o fato gerador da obrigação, de modo que exigíveis as anuidades de 2013 e 2014, eis que, neste período, a embargante estava voluntariamente inscrita no Conselho embargado. Por outro lado, é incontroverso que a embargante requereu o cancelamento da inscrição em 31/01/2015, o que restou indeferido pelo Conselho. A embargante trouxe aos autos, ainda, documentação suficiente à comprovação de que exerce atividade diversa, não exclusiva de administrador. Ora, diante do pleito de cancelamento do registro, e da declaração da empresa de que exerce atividade diversa, verifico que merece acolhida o pleito de afastamento das anuidades posteriores ao pedido de cancelamento. Com efeito, nessas condições, não seria razoável exigir prova do não exercício da profissão.
4. Apelação parcialmente provida (TRF4 – 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005522-17.2019.4.04.7110/RS, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, julgado em: 01/06/20).
Transitado em Julgado – Data: 10/11/2020
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SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos(…) em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS, ambos já qualificados nos autos, em que se pleiteia a extinção total da Execução Fiscal nº 5012391-30.2018.4.04.7110, ou dos créditos das anuidades cobradas depois de 31.01.2015.
(…)
- FUNDAMENTAÇÃO
Da prescrição. As anuidades dos Conselhos Profissionais têm natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício, sendo aplicáveis os prazos decadencial e prescricional previstos nos arts. 173 e 174 do CTN.
Tratando-se de anuidade, o crédito tributário deve ser formalizado em documento enviado pelo Conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o período de apuração, o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações pertinentes. Dessa forma, o referido documento consubstancia lançamento tributário, realizado de modo simplificado, que não pode dispensar, todavia, a oportunidade de impugnação do sujeito passivo.
Para efeito de notificação do contribuinte, basta a comprovação da remessa do documento de pagamento da anuidade ao domicílio do contribuinte, com prazo para impugnação, presumindo-se que tenha recebido e que, portanto, foi notificado do lançamento, tal como decidido pelo STJ no RESP 1.114.780. Decorrido o prazo de impugnação e não efetuado o pagamento, pode o credor se valer da ação executiva.
(…)
No caso em comento, todas as anuidades foram inscritas em dívida ativa em 13.12.2017 (1-CDA4, nos autos da Execução Fiscal nº 5012391-30.2018.4.04.7110).
Levando-se em conta que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 03.12.2018, não está fulminada pela prescrição a anuidade de 2013, vencida em 30.03.2013, porquanto não restou superado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o art. 174 do CTN, somando-se a isso o fato de que o termo inicial da prescrição das quatro anuidades, em face da incidência da Lei nº 12.514/11, ocorreu em 30.03.2016, quando implementado o requisito de procedibilidade.
Por fim, registre-se que o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação (art. 174, p. único, I do CTN, com a redação dada pela LCP n. 118/05) e não a citação efetiva, como defende o embargante,
Do cancelamento do registro. A parte embargante informou que requereu o cancelamento do registro profissional no ano de 2015, pleiteando então a extinção da execução fiscal quanto às anuidades de 2015 e posteriores.
De acordo com a embargada, tal requerimento foi indeferido, eis que teria ficado demonstrado que o embargante ainda exerce atividades típicas de de Administrador.
Nesse contexto, em que pesem as alegações do embargante em sentido contrário, tendo inclusive trazido declaração da empresa onde labora sustentando tal afirmação (1-OUT4, p. 3), entendo que aquele não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório.
Com efeito, a Autarquia Profissional, sendo ente da Administração pública, pratica atos administrativos que têm como atributo tanto a presunção de legitimidade quanto à presunção de veracidade, ou seja, parte-se do pressuposto de que os atos praticados pela Administração Pública sob o regime jurídico-administrativo são lícitos e verdadeiros, cabendo à parte contrária infirmar tais presunções, que são relativas (juris tantum), o que, no casos dos autos, não ocorreu. Logo não há provas nos autos de que, de fato, o autor exerce atividades não relacionadas à atividade de Administrador.
Por conseguinte, é imperiosa a improcedência da demanda.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
(TRF4 – 2ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005522-17.2019.4.04.7110/RS, LUCAS FERNANDES CALIXTO, JUIZ FEDERAL, DATA DA DECISÃO: 04/10/2019)*.