DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FACTORING NÃO CONVENCIONAL. OBJETO SOCIAL COMPREENDENDO ATIVIDADES TÍPICAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA-SP. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):  

Trata-se de apelação interposta por MBF FOMENTO COMERCIAL LTDA. em ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue a parte autora a se registrar no CRA/SP e, consequentemente, ao pagamento da respectiva contribuição, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais e na restituição de importância cobrada indevidamente.

A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 134869537 – Pág. 115/125):

V) ISTO POSTO: JULGO EXTINTO 0 PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, 1, DO CPC), DENEGANDO TOTALMENTE 0 PEDIDO, tendo em vista a legitimidade da exigência de inscrição da demandante nos quadros do Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRASP sendo, por conseguinte, devida a multa aplicada.

Condeno a parte demandante nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes em favor dos requeridos, divididos em partes iguais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, quantia que deverá ser atualizada, quando do pagamento, com base no artigo 85, caput, §§ 21 e 30, 1, do CPC.

Tendo em vista a inexistência de notícia de depósito, nos autos, do valor da multa controvertida, nada a decidir acerca do levantamento do seu valor.”

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese:

– a nulidade do Auto de Infração e da multa imposta, uma vez que seu objeto social não se insere no rol fiscalizatório do Conselho Regional de Administração;

– ser uma empresa de factoring que exerce tal atividade em sua modalidade “convencional”, através da aquisição de direitos creditórios, consoante seu objeto social, atividade esta que não enquadrada no rol da Lei n. 4.769/1995;

– a mudança do objeto do contrato social foi apenas uma adequação a sua realidade empresarial, uma vez que sempre exerceu a atividade de fomento convencional, de modo que qualquer sanção aplicada ainda antes da harmonização do objeto social se mostra indevida;

 – a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp 1236002/ES;

– a inexigibilidade da obrigatoriedade de inscrição, sendo a autuação e a multa arbitrária, uma vez que por possuir objeto social e exercer unicamente o factoring na modalidade convencional, não possui relação jurídica com o CRA/SP.

Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento de seu recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.

Foi recebida a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante o artigo 1.012 do CPC (ID 135889167).

É o relatório.

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de controvérsia acerca da não obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) em razão da atividade desenvolvida pela parte autora, com a consequente nulidade do Auto de Infração n. S004149, de 15/05/2014 e da multa imposta.

De início, registre-se que, nos termos preconizados pelo artigo 1º da Lei n. 6.839, de 31/10/1980, o critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais é definido pela atividade básica da empresa ou por aquela prestada a terceiros, nos seguintes termos: 

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 

Por sua vez, a Lei n. 4.769, de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, descreve, em seu artigo 2º, as suas atribuições, in verbis

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: 

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; 

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; 

c) VETADO. 

Assim, a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração ocorre se a empresa tem como atividade básica alguma das descritas no mencionado artigo 2º da Lei n. 4.769/1965. 

No caso dos autos, verifica-se que, à época da lavratura do Auto de Infração lavrada em 15/05/2014, a parte autora possuía como objeto social as atividades indicadas na Cláusula 1ª da 4ª Alteração e Consolidação do Contrato Social de 26/06/2015 (ID 134869536 – Pág. 19/25), quais sejam: 1ª – Altera-se nesta data o Objeto social de “Desenvolver negócios de fomento, atividade mercantil mista atípica que consiste: a) Na prestação de serviços em caráter contínuo, de acompanhamento de processo produtivo e mercadológico das empresas-clientes ou de acompanhamentos de suas contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação de riscos de seus sacados-devedores: b) E, conjugadamente, na compra, a vista, total ou parcial de créditos das empresas-clientes resultantes de suas vendas mercantis e/ou prestação de serviços por elas realizadas a prazo e, c) Na realização de negócios de FACTORING no comércio internacional de importação e exportação”.

A alteração do objeto social foi realizada pela 4ª Alteração e Consolidação do Contrato Social de 26/06/2015 “para A sociedade tem por objeto operacional principal o fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços.”

Na ficha cadastral na JUCESP consta como atividade principal (ID 134869536 – Pág. 17/18): SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL – FACTORING; e se chamava MBF Factoring Fomento Mercantil Ltda.

No Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) consta como atividade principal (ID 134869536 – Pág. 184): “CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 64.91-3-00– Sociedades de fomento mercantil – factoring”.

Nos termos do artigo 58 da Lei n. 9.430/1996,  as empresas de “factoring” são aquelas que exploram “atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços“.

A Primeira Seção do C. Corte Superior de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, fixou o entendimento segundo o qual é desnecessária a inscrição das empresas de factoring nos Conselhos  Regionais de Administração nas hipóteses em que as respectivas atividades tenham natureza eminentemente mercantil, isto é, não abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução cujo objetivo seja o desenvolvimento de empresas. Eis a ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA.

1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma.

2. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional.

3. Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.

4. O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos.

5. A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest’arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira.

6. No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa – com a aquisição de um crédito a prazo – que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente -solidária ou subsidiariamente – pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos.

7. Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela Constituição Federal, e típico do sistema capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado.

8. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES.

(EREsp n. 1.236.002/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 25/11/2014.)

No que toca à necessidade da inscrição de empresa de factoring perante o Conselho Regional de Administração, temos que se a sociedade tiver como objeto social o serviço de orientação mercadológica ou financeira estará sujeita a registro no Conselho de Administração.

Nesse contexto:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE SUJEITA AO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. A 1a. Seção desta Corte, ao julgar o EREsp. 1.236.002/ES, de minha Relatoria, uniformizou o entendimento pela desnecessidade de inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração quando suas atividades forem de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira.

2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar o contrato social da empresa, consignou que a atividade básica desenvolvida por ela exige conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, bem como técnicas administrativas atinentes às esferas financeira e comercial. Assim, em não se tratando de apenas factoring convencional, necessário o registro no respectivo Conselho Regional de Administração. Precedente: REsp 1.587.600/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016.

3. Agravo Regimental da empresa desprovido.

(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.186.111/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 15/2/2017.)

ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil – ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa.

2. De acordo com o referido julgado, a inscrição é dispensada em casos em que a atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta às empresas-clientes de conhecimentos inerentes às técnicas de administração ou de administração mercadológica ou financeira. Ficou ainda esclarecido que não há “se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa – com a aquisição de um crédito a prazo pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos”.

3. No caso dos autos, o Tribunal local, analisando o contrato social da empresa, apontou as seguintes atividades desenvolvidas pela recorrente: “‘a) prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes; b) conjugadamente, na compra, à vista, total ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas clientes-contratantes; c) realização de negócios de factoring no comercio internacional de exportação e importação;

d) participação em outras sociedades como sócia, acionista ou quotista; e) prestação de serviços de assessoria empresarial’ (cláusula terceira do contrato social de 3/3/2004, fls. 48/69;

cláusula terceira da alteração do contrato social de 22/2/2005, fls. 70/93)”.

4. Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração.

5. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.587.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 24/5/2016.)

No caso vertente, ao analisar o contrato social da parte autora à época da lavratura do Auto de Infração, verifica-se que as atividades por ela desenvolvidas extrapolam aquelas típicas do chamado “factoring convencional”. Com efeito, constam entre suas finalidades sociais, dentre outras, o acompanhamento do processo produtivo e mercadológico das empresas clientes, bem como a seleção e avaliação de riscos dos respectivos sacados devedores — atividades que se enquadram como assessoria mercadológica e financeira, classificadas como privativas do Técnico de Administração, nos termos do artigo 2º, alínea “b”, da Lei n. 4.769/1965.

 Ademais, a parte autora também atuava em operações de fomento mercantil no comércio internacional, por meio de transações de importação e exportação, caracterizando o denominado factoring internacional.

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte Regional: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CRA/SP. EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL. FACTORING NÃO CONVENCIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

– Não merecem guarida as alegações de violação ao princípio da não surpresa, tampouco do 489, § 1º, inciso VI, do CPC e da ampla defesa, uma vez que a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor não implica o reconhecimento automático ou obrigatório do direito pretendido (arts. 344 e 345, inciso IV, do CPC). Ademais, ao contrário do alegado, encontra-se suficientemente fundamentada a sentença.

– No caso concreto, o documento registrado sob id 2306818 (Contrato Social) demonstra que, à época da lavratura do auto de infração, como assinalado na sentença, a empresa/autora ostentava por objeto social: Cláusula 3ª. A sociedade tem por objeto a prestação contínua dos serviços de avaliação das empresas-clientes, de seus devedores e de seus fornecedores, de acompanhamento de suas contas a receber e a pagar bem como de fomento a seu processo produtivo e/ou mercadológico, conjugadamente ou não com a compra, à vista, total ou parcial, de direitos creditórios, assim definidos na Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, do Conselho Monetário Nacional, bem como nas Instruções Normativas CVM nº 356, de 17.12.2001, e nº 393, de 22.07.2003. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, haja vista que, conforme corretamente assinalado pelo provimento de 1º grau de jurisdição, engloba não somente as atividades de factoring convencional, ao consignar as concernentes à Administração (fomento a mercado produtivo e mercadológico), nos termos da legislação citada. Nesse contexto, não se aplica in casu o precedente citado pela apelante (EREsp n.º 1.236.002), uma vez que não exerce atividade eminentemente mercantil. Precedentes.

– Afigura-se descabida a alegação de que o ônus da prova na presente demanda é do recorrido, que deveria demonstrar a prática de administração financeira e mercadológica, dado que, como explicitado, a documentação carreada mostra-se suficiente para o deslinde da causa. Além disso, o próprio apelante afirma, nas razões do apelo, que a parte apelada apresentou petição, na qual, com base no contrato social, insiste que a recorrente pratica atos exclusivos de profissionais da área de administração.

– Destarte, não merece reparos a sentença, uma vez que a parte autora se encontra obrigada ao registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme a legislação pertinente e jurisprudência destacados.

– Recurso de apelação nega provimento.

 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5002364-15.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA  QUE   SE   DEDICA  À   ATIVIDADE   DE FACTORING. REGISTRO JUNTO À AUTARQUIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

– O critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais, previsto na Lei n. 6.839/80, bem como a contratação de profissional legalmente habilitado em área específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados.

– O C.STJ já se pronunciou sobre o tema e entende que a empresa de “factoring”, fornecedora de orientação mercadológica ou financeira, está sujeita a registro no Conselho de Administração, mas as empresas que se dedicam exclusivamente à atividade de “factoring” convencional, ou seja, compra de créditos de terceiros, de cunho tipicamente mercantil, não se sujeitam à inscrição no conselho profissional de administração. Precedentes.

– Da análise minuciosa do contrato social da apelada, verifica-se que as atividades ali propostas extrapolam aquelas previstas na modalidade “factoring convencional”, vez que, dentre outras, englobam: o acompanhamento do processo produtivo e mercadológico das empresas clientes (assessoria mercadológica e financeira, que se encontra inclusa dentre as atividades profissionais privativas do Técnico de Administração – art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4769/65), e operações de factoring no comércio internacional de importação e exportação (factoring internacional). 

– Não se trata a hipótese dos autos, exclusivamente, de factoring convencional, já que juntamente com a compra de créditos, há a prestação de serviços de administração, o que, por sua vez, mantém íntegra a obrigatoriedade de registro/inscrição da apelada perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo. 

– Inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.

– Apelação provida.

 (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5023910-47.2021.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 05/02/2025) 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. INSCRIÇÃO NO CRA-SP. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NA ÁREA TÉCNICA DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.

1-A autora é empresa que desenvolve atividade de factoring, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/88 e alega que foi compelida pelo réu a se inscrever, sob o fundamento de que as empresas de factoring exercem atividade básica ou final de prestação de serviços técnicos de administração.

2-O critério de obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.

3-No presente caso, a autora afirma que é empresa que desenvolve atividade de factoring, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/88. Contudo, observo que o objeto social da empresa consiste em “prestação de serviços convencionais ou extraordinários, em caráter continuo, de orientação, pesquisa e alavancagem mercadológica, análise de risco de crédito, acompanhamento de contas a pagar e a receber, a aquisição parcial ou total de créditos ou ativos resultantes de vendas mercantis ou de prestações de serviços, e a participação, como quotista ou acionista, de quaisquer outras sociedades.”

4-A atividade principal de factoring pode estar relacionada com outras dela decorrentes, chamadas de atividades secundárias, que não implicam na necessidade de inscrição perante o Conselho.

5-Entretanto, como bem salientou o Exmo. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no EREsp 1236002/ES, deve ser objetivamente observada a atividade principal da empresa. Se esta consistir em operação de natureza eminentemente mercantil, não há necessidade do registro. Porém, ao analisar o contrato social, se a atividade básica desenvolvida por ela exigir conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, atinentes  às  esferas  financeira  e  comercial, não se trata de factoring convencional, sendo necessário o respectivo  Conselho  Regional  de  Administração.

6-No caso em análise, o contrato social da autora é expresso ao apontar a prestação de serviços de orientação, pesquisa e alavancagem mercadológica, análise de risco de crédito, acompanhamento de contas a pagar e a receber, bem como participação, como quotista ou acionista, de quaisquer outras sociedades, típicos da atividade administrativa.

7-Portanto, é devido o registro da empresa autora no Conselho de Administração.

8. Apelação não provida.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000796-75.2014.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/12/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020)

Nessa senda, a partir da análise do objeto social à época da autuação, verifica-se que a parte autora exercia atividades inerentes à atividade típica de Administrador, nos termos do artigo 2º da Lei n. 4.769/1965, o que revela a necessidade de registro perante o Conselho Regional de Administração.  

A alteração do objeto social da empresa, realizada posteriormente à lavratura do Auto de Infração em questão, a ensejar a desnecessidade de manutenção do registro da parte autora no CRA/SP, uma vez que a atividade básica não se enquadra no ramo da administração, pode ser levado a exame perante o próprio Conselho Profissional.

Destarte, é de rigor a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. 

É o voto. 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FACTORING NÃO CONVENCIONAL. OBJETO SOCIAL COMPREENDENDO ATIVIDADES TÍPICAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA-SP. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a obrigatoriedade de registro da empresa autora perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) e declarou válida a autuação administrativa consubstanciada no Auto de Infração n. S004149, de 15/05/2014, bem como a imposição de multa, diante do exercício de atividades típicas de técnico em administração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a atividade exercida pela parte autora, sociedade empresária atuante no ramo de factoring, à época da autuação, caracteriza-se como atividade típica de administrador, exigindo, por conseguinte, registro obrigatório junto ao CRA-SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obrigatoriedade de registro profissional de empresas perante Conselhos de Fiscalização está disciplinada no art. 1º da Lei n. 6.839/1980, sendo exigível quando a atividade básica ou a prestada a terceiros estiver relacionada à profissão fiscalizada.

4. Nos termos do art. 2º da Lei n. 4.769/1965, configuram-se como atividades privativas do profissional de administração aquelas que envolvem assessoria, orientação, planejamento, análise e controle nas áreas mercadológica, financeira, de pessoal, entre outras conexas.

5. A análise do contrato social vigente à época da lavratura do Auto de Infração evidencia que a parte autora exercia atividades que extrapolam a simples aquisição de créditos (factoring convencional), incluindo acompanhamento de processos produtivos e mercadológicos, bem como avaliação de riscos dos devedores — serviços classificados como assessoria mercadológica e financeira.

6. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no EREsp n. 1.236.002/ES, o registro no CRA é exigível apenas se a empresa de factoring atuar em áreas que envolvam técnicas de administração. No caso concreto, as atividades desenvolvidas configuram factoring não convencional, o que impõe o dever de registro.

7. A alteração posterior do objeto social, com supressão das atividades típicas de administração, não invalida a autuação realizada com base nas atividades exercidas à época, podendo ser submetida à apreciação do CRA-SP apenas para eventual revisão quanto à manutenção da inscrição.

8. As empresas de factoring que prestem serviços contínuos de orientação mercadológica, análise de riscos, acompanhamento financeiro e atuação em operações internacionais estão sujeitas ao registro perante o CRA. Precedentes desta E. Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. Exige-se o registro no Conselho Regional de Administração das empresas de factoring que, além da aquisição de créditos, prestem serviços contínuos de assessoria mercadológica, financeira ou de gestão, nos termos do art. 2º da Lei n. 4.769/1965.

2. A atividade básica constante do contrato social da empresa à época da autuação constitui o critério determinante para aferição da obrigatoriedade de registro, conforme art. 1º da Lei n. 6.839/1980.

3. A posterior alteração do objeto social não invalida o auto de infração fundado na configuração de atividade típica de administrador existente no momento da fiscalização.

  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
[…]
 
(TRF3- APELAÇÃO CÍVEL, processo Nº 0007040-56.2015.4.03.6315. Desembargadora Federal  LEILA PAIVA MORRISON, julgado em: 27/08/2025)