DEVIDAMENTE REGISTRADO, O EMBARGANTE DEVE EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS ANUIDADES DEVIDAS, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

SENTENÇA
I. Relatório
Cuidam os presentes autos de embargos à execução fiscal opostos (…) em desfavor do Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo – CRA/ES, visando por fim à execução fiscal proposta pelo ora embargado (processo nº 0041472-59.2016.4.02.5001).
Em síntese, consta na inicial o que segue: a execução fiscal correlata diz respeito à cobrança de anuidades relativas ao Conselho Regional de Administração, referentes aos exercícios de 2012 a 2015. Todavia, sustenta o embargante que nunca se inscreveu no seu respectivo conselho, tendo em vista não atuar em funções que exijam a inscrição no CRA/ES, por não dizerem respeito ao exercício das funções privativas do Administrador. Explica que o dever de pagar a anuidade decorre do efetivo exercício da atividade, tendo em vista que o fato gerador da contribuição paga ao conselho é esse. Portanto, ainda que exista a inscrição no conselho, não há que se falar em cobrança da anuidade, uma vez que não pode ser cobrada de quem não exerce a profissão. Nesse contexto, requer seja declarada a insubsistência da penhora online e extinta a execução fiscal correlata.
(…)
II. Fundamentação
(…)
Desta forma, estando devidamente registrado, o embargante deveria efetuar o recolhimento das anuidades devidas, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional.
Outrossim, em nenhum momento, o requerente afirma ou comprova que requereu o cancelamento do registro profissional. Registre-se que o cancelamento da inscrição não se presume em razão da falta de renovação do CRA vencida, mas só se efetiva por requerimento formal do filiado, circunstância não observada no caso em concreto.
Portanto, enquanto não postulado o cancelamento do registro perante o CRA, o embargante tem o dever de pagar as anuidades, sendo irrelevante o fato de estar ou não no exercício, específico, da profissão de Administrador.
(…)
Diante desse quadro, verifico que as alegações apresentadas na presente ação não são suficientes para desconstituir o título executado nos autos nº 0041472-59.2016.4.02.5001, motivo pelo qual a execução fiscal deve seguir em seus termos integrais.
São esses os fundamentos dessa decisão. Passo ao dispositivo.
III. Dispositivo
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
(TRF2 – 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA, EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5017146-42.2019.4.02.5001/ES, Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, Data da decisão:13/04/2020).

Transitou em julgado em: 18/06/20.