D E C I S Ã O
[…]
Para o deslinde da demanda, passo a uma breve digressão dos fatos.
– A autora, em seus dizeres, é empresa que desenvolve a atividade de factoring convencional.
– Acontece, que fora obrigada pela ré a se inscrever no Conselho de Administração, com o consequente pagamento de anuidades, exigindo o pagamento para os exercícios de 2015 a 2018, sob pena de ajuizamento de execuções fiscais.
– Há nos autos Documento Cadastral, registrado na JUCESP na data de 30/08/16, onde consta, como objeto social da autora: “a exploração, por conta, onde a empresa atuará em operação de fomento mercantil, na modalidade convencional, envolvendo funções de compra de crédito (cessão de crédito) e prestação de serviços convencionais (análise de risco e cobrança extrajudicial de empresas facturizadas), conjugados ou separados; antecipação de recursos para compra de matéria-prima, insumos ou estoques.
– Ademais, a autora colacionou os documentos denominados Contrato Geral de Fomento Mercantil, pactuados entre a mesma e clientes, datados de 26/10/15, 17/03/16 e 01/09/17, onde consta, como objeto de prestação: “atividades de factoring convencional”.
Contudo, em seu parágrafo segundo, estabelece que também poderão ser objeto do pacto as seguintes modalidades: “Matéria-prima, antecipação de recursos não-financeiros, consistindo na compra de matéria-prima/insumos/estoques, em favor da CONTRATANTE-FATURIZADA, na modalidade matéria-prima.”
Passo à análise.
No que tange à controvérsia, a legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Por seu turno, o art. 3º do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 4769/65, dispõem, em síntese, sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e outras providências, e especificam, de forma taxativa, as atividades de competência do aludido profissional, a saber:
“Art 3º – A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
E
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (…)”
Para o caso sub judice, como alhures mencionado, as atividades desempenhadas pela apelada orbitam na categoria denominada: fomento mercantil (factoring), tratando-se de atividade comercial, mista e atípica, que, nos termos do art. 58 da Lei 9430/96, compreende a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Neste universo, destacam-se, dentre outras, as modalidades denominadas factoring convencional, que consiste nas atividades de compra de crédito (cessão de crédito) e prestação de serviços convencionais (análise de riscos dos títulos e cobrança de créditos da faturizada), e factoring trustee, que engloba as atividades da modalidade convencional, acrescidas da prestação de serviços de administração e assessoria financeira.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se quanto à obrigatoriedade do registro das empresas de Factoring perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, nestes termos:
“As empresas de factoring convencional não precisam ser registradas nos conselhos regionais de administração, visto que suas atividades são de natureza eminentemente mercantil, ou seja, não envolvem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados para um objetivo e o desenvolvimento de empresa.” grifo nosso (edição 136 de Jurisprudência em Teses – tema: Conselhos Profissionais 2 – item nº 5 )
Observe-se que a prerrogativa tem caráter restritivo, não se estendendo as outras modalidades de factoring.
In casu, analisando minuciosamente os contratos (social e de prestação de serviços) da apelada, observo que as atividades ali propostas extrapolam aquelas previstas na modalidade “factoring convencional”, vez que, dentre outras, englobam: a antecipação de recursos não-financeiros, consistindo na compra de matéria-prima/insumos/estoques, em favor da CONTRATANTE-FATURIZADA, na modalidade matéria-prima, caracterizando-se como “administração de matéria-prima”, o que, por sua vez, mantém íntegra a obrigatoriedade de registro/inscrição da apelada perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, devendo ser reformada, pois, a sentença a quo.
Com o propósito de sedimentar a argumentação retro, seguem julgados proferidos pela Superior Corte Brasileira:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. COMPRA DE ATIVOS OU DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DE VENDAS MERCANTIS A PRAZO.
A obrigatoriedade da inscrição das empresas em determinado Conselho profissional, é ditada pela “atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” independentemente do profissional que devam contratar para a realização da tarefa. Precedentes:AgRg no REsp 1020819/SC, DJ 09.05.2008;AgRg no REsp 928.810/ES, DJ 19.11.2007;REsp 867.945/RS, DJ 22.03.2007. 2. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80, dispõe que o registro de tais empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados serão obrigatórios em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, e não em relação à atividades secundárias. 3. As empresas que desempenham atividades relacionadas ao factoring estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto comercializam títulos de crédito. 4. As atividades desempenhadas pelas empresas de factorings na modalidade convencional, que envolve funções de compra de crédito (cessão de crédito) e prestação de serviços convencionais (análise de riscos dos títulos e cobrança de créditos da faturizada) não estão no alcance da fiscalização profissional do Conselho Federal de Administração – CRA, porquanto sua atividade-fim não se enquadra nas hipóteses elencadas como de natureza administrativa. 5. O campo de atuação do factoring é a compra de ativos ou direitos creditórios decorrentes de vendas mercantis a prazo. Negociam-se direitos gerados pelas vendas mercantis a prazo, mas sem o recurso do desconto dos títulos de crédito. Faz-se a compra mediante um preço, por meio do endosso como instrumento do ato translativo da propriedade dos direitos creditórios. (Arnaldo Rizzardo, In Factoring, 3ª edição, RT, páginas 82/83) 6. É cediço que somente na modalidade de factoring conhecida por trustee o faturizador prestará serviços diferenciados, como co-gestão, consultoria etc. Podemos afirmar – sem nenhuma dúvida – que é raro uma operação de factoring que envolva a modalidade trustee. A mais usualmente praticada é a modalidade convencional. E na modalidade convencional de factoring, os serviços prestados, quando o são, não envolvem administração, consultoria ou co-gestão, pois tais serviços são próprios somente na modalidade trustee.” (Antonio Carlos Donini, in Inexigibilidade do Registro da Empresa de Factoring junto ao Conselho Regional de Administração, Revista dos Tribunais, ano 92 – volume 810 – abril de 2003 – páginas 84/85). 7. A única modalidade que, em tese, pode-se admitir a prática de atos ditos “administrativos” de factoring é na modalidade trustee, por envolver prestação de serviços diferenciados, a saber, co-gestão e consultoria, situação cuja análise resta obstada nesta instância à luz do verbete sumular nº 7/STJ, por impor o revolvimento da matéria fático-probatória. 8. In casu, o objeto da sociedade é prestar serviços de gestão comercial, executados em caráter cumulativo e contínuo, adquirir direitos creditório decorrentes de vendas mercantis a prazo; efetuar cobranças por conta própria e de terceiros, ceder seus direitos a terceiros, e efetuar negócios de “Factoring” no mercado interno e internacional de importação e exportação. 9. O Tribunal de origem assentou que: “Como se vê, a empresa não tem como atividade principal nenhuma daquelas constantes na Lei nº 4.769/65 que a obrigariam ao registro no Conselho de Administração, ” assertiva que impõe a não sujeição da recorrida à inscrição no Conselho de Classe, ora recorrente, bem como a insindicabilidade pelo E. STJ (Súmula 07). 10. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte desprovido.(REsp 932978 / SC – PRIMEIRA TURMA – MIN. LUIZ FUX – DJE DATA: 01/12/2008) g.f.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2014), decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring convencional no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade “consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira”. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1613546/RJ – PRIMEIRA TURMA – MIN. SÉRGIO KUKINA – DJE DATA:26/02/2019)”
Por fim, quanto a temática, esta Egrégia Corte manifestou-se assente ao entendimento retro mencionado, que restringe a não obrigatoriedade do registro perante os conselhos regionais de administração às empresas que se dedicam preponderantemente à atividade de factoring convencional, o que não restou comprovado nos autos:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É O FACTORING CONVENCIONAL (FOMENTO MERCANTIL). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.002/ES. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/SP) – DESNECESSIDADE.
1. A averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CRA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pelo profissional liberal ou empresa, assim entendida como aquela de natureza principal (artigo 1º da Lei nº 6.839/1980).
2. A questão atinente à definição da necessidade do registro das empresas de fomento mercantil (factoring) perante os Conselhos Regionais de Administração depende em especial da delimitação do âmbito de suas atividades: se atuam como factorings convencionais, o registro não se faz necessário, pois se trata de atividade básica cuja natureza é estritamente mercantil. Caso, de modo diverso, as atividades preponderantemente desenvolvidas por tais empresas extrapolem esse âmbito de atuação, de forma a abranger atos típicos de gestão/administração empresarial, restará evidenciado o exercício de atividade privativa do Administrador e, por conseguinte, será imprescindível o registro no Conselho em questão (exegese do EREsp nº 1.236.002/ES).
3. De acordo com a Quarta Alteração Contratual registrada na Jucesp em 15/07/2015, a empresa autora “tem por objeto operacional principal o fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços”.
4. A atividade básica da empresa, assim entendida como aquela de natureza principal/preponderante, é o “factoring convencional”, vez que direcionada ao fomento comercial, de modo que possui natureza mercantil, sem envolver eventual oferta aos clientes de conhecimentos técnicos, mediante atos de administração financeira, mercadológica ou de produção. Não se amolda, portanto, às atribuições típicas do Administrador, discriminadas no artigo 2º da Lei nº 4.769/1965.
5. Por se tratar de atividade principal que não é de exclusiva execução por Administradores, não se faz necessário o registro da empresa autora no CRA/SP. Precedentes (STJ e TRF3).
6. Correto o entendimento jurisprudencial no sentido de ser cabível o cancelamento do registro da parte autora no CRA/SP. Inexigíveis, assim, eventuais débitos que tenham origem posterior à apresentação do pedido de exclusão/cancelamento do registro, recebido pelo órgão profissional em 09/01/2018.
7. Com relação aos honorários advocatícios, considerando que o valor atribuído à causa é muito baixo, aplicável à hipótese dos autos o disposto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Apreciação equitativa. Majoração da verba honorária para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
8. Acréscimo do percentual de 5% (cinco por cento) a esse importe (artigo 85, § 11, do CPC).
9. Apelação do CRA/SP a que se nega provimento.
10. Apelação da parte autora provida.(AC 50107627120184036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2020)” g.f.
ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. EMPRESA DE “FACTORING”. COMPRA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
3. Segundo o art. 58 da Lei nº 9.430/96, as empresas de “factoring” são as que exploram “atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços”.
4. A compra de direitos creditórios não impõe a obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Administração, pois caracterizada como atividade tipicamente mercantil, inserida na definição de “factoring” convencional. Precedentes.
5. Logo, a r. sentença deve ser reformada para declarar a inexigibilidade do débito constituído no Auto de Infração nº S005330 e a inexistência de relação jurídica que obrigue o registro da autora no CRA/SP.
6. Apelação provida.(AC 0022438092015403.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2020)”
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à apelação (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020840-27.2018.4.03.6100, RELATOR: Gab. 18 – DES. FED. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de julgamento: 23/11/2020, Data de publicação: DJ 02/12/2020)*
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SENTENÇA
[…]
É o relatório. Fundamento e decido.
O presente feito não depende da produção de outras provas, comportando, assim o julgamento antecipado da lide,nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A questão submetida a julgamento importa em definir se há ou não a obrigatoriedade da inscrição de empresa de factoring no Conselho Regional de Administração (CRA).
Vejamos a legislação de referência que ao caso se aplica. Pois bem, segundo dispõe o art. 1o da Lei no 6.839/1980: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas
profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Dessa forma, para constatar a referida obrigatoriedade de registro, é mister verificar se a atividade básica de factoring se enquadra no rol de atividades próprias do administrador, as quais encontram-se descritas na Lei no 4.769/1965 e sujeitas à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de
Administração.
A propósito, a profissão de técnico em administração, regulamentada pela Lei n.o 4.769/65, tem suas atividades assim definidas (Art. 2o):
“a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.”
Veja-se que a alínea “b” do artigo 2o do dispositivo supracitado, enumera, dentre as atividades privativas do Administrador, as pesquisas, estudos, análise e planejamento nos campos da administração financeira e a administração financeira e a administração mercadológica e estabelece, ainda, em seu artigo 15, a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem, sob qualquer forma, as atividades privativas de Administrador.
Quanto à atividade de fomento mercantil (factoring) seu conceito está na alínea “d” do inciso III do § 1o do artigo 15 da Lei no 9.249/95, segundo o qual consiste na “compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)”. Trata-se, portanto, de
operação eminentemente mercantil, denominada “factoring convencional”.
Segundo o escólio de Maria Helena Diniz, o factoring ou fomento comercial consiste em: “contrato em que um industrial ou comerciante (faturizado) cede a outro (faturizador), no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis a terceiro, mediante o pagamento de uma remuneração, que consiste no desconto sobre os respectivos valores. (…) Constitui, na verdade, um financiamento de créditos a curto prazo, ligado à necessidade de reposição do capital de giro.” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, v. 2, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 500).
Impende frisar que a matéria discutida nestes autos já foi pacificada no âmbito do C. STJ, nos seguintes termos:
“1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a
solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma.
2. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional.
3. Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.
4. O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos.
5. A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest’arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira.
6. No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa – com a aquisição de um crédito a prazo – que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente – solidária ou subsidiariamente – pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos.
7. Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público,mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela Constituição Federal, e típico do sistema capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado.
8. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se a
inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES.”
(EREsp 1236002/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 25/11/2014). (grifos nossos). (grifos nossos).
Pela decisão proferida pelo julgado acima da Primeira Seção do C. STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial no 1.236.002/ES, aplica-se somente às empresas que exercem apenas o denominado “factoring convencional”.
Por certo, se o contrato social da empresa indicar que a atividade básica por ela desenvolvida não se trate apenas de factoring convencional, mas abrangendo também administração financeira e administração mercadológica, será necessário o registro no respectivo Conselho Regional de Administração.
A ré demonstrou que ao diligenciar perante o Município de São Paulo pôde constatar que a autora encontra-se enquadrada como contribuinte recolhendo ISS, vez que seu cadastro tem como atividade básica de fomento comercial tal como descrito em seus objetivos sociais (ID 20137436).
In casu, analisando os autos de uma breve leitura do contrato social da autora acostado aos autos (ID 10257613) depreende-se que tem esta como objeto social: “O objeto social é a exploração, por conta própria, onde a empresa atuará em operação de fomento mercantil, na modalidade convencional, envolvendo funções de compra de crédito (cessão de crédito) e prestação de serviços convencionais (análise de risco e cobrança extrajudicial de créditos de empresas faturizadas), conjugados ou separados; antecipação de recursos para compra de matéria- prima, insumos ou estoques.” (grifos nossos).
Logo, a autora dedica-se à área de ‘factoring’ e à comercialização de crédito, devendo para tanto valer-se de conhecimentos técnicos específicos na área da administração mercadológica e de gerenciamento, bem como de técnicas administrativas aplicadas ao ramo financeiro e comercial.
No mesmo sentido, tem decido a jurisprudência do E. TRF3a Região quanto à obrigatoriedade de inscrição:
“A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3a. Região tem se manifestado no mesmo sentido: TRF3, Sexta Turma, AI no 0003133-74.2013.403.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida; TRF3, Quarta Turma, AC no 0006009-97.2011, Rel. Des. Fed. Carlos Muta; TRF3, Sexta Turma, AC no 000516-59.2013.403.6106.”
Desse modo, por desenvolver atividade básica precípua na área da administração, nos termos exatos da alínea “b” do artigo 2o da Lei no 4.769/65, está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC […] ( TRF3 – 1a Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM (7) No 5020840-27.2018.4.03.6100, Juiz Federal Marco Aurelio de Mello Castrianni, julgado em: 16/03/20).