DECISÃO
[…)
Passo a decidir. A pretensão não merece prosperar. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou a sentença e determinou a inscrição da empresa recorrente no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP, nos termos da seguinte motivação (e-STJ fls. 211/213): Nesse sentido, o objeto social da apelante contempla as seguintes atividades: “a) o comércio de aparelhos eletrodomésticos, de móveis e de artigos e utensílios em geral necessários à implantação e funcionamento de hotéis e de condomínios dotados de serviços especiais designados “flat service” e congêneres; b) a exploração e a administração de bens imóveis próprios ou de terceiros, inclusive de condomínios “flat service” e congêneres; c) a exploração e a administração de restaurantes, lanchonetes e lavanderias; d) a exploração de estabelecimentos hoteleiros; e) a prestação de serviços de assistência técnica e a assessoria necessária ao estudo, planejamento, implantação, operação e promoção dos condomínios “flat service” e congêneres”; f) a prestação de serviços de recrutamento, treinamento e seleção de pessoal necessário às atividades previstas nas letras anteriores; g) participação como sócia ou acionista em outras sociedades regularmente constituídas na forma da lei, inclusive sociedades em conta de participação, visando à implantação do sistema associativo de proprietários de. apartamentos do tipo “flat”, em condomínios por ela administrados”. As atividades listadas, como asseverado pelo apelante, de fato não podem ser consideradas atividades meio, pois são o próprio objetivo da sociedade constituída. Uma vez que presta serviços de administração a terceiros como atividade fim, deve ser a apelada registrada junto ao CRA/SP. […] Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a r. sentença e julgar improcedente o feito, invertendo-se o ônus sucumbencial. Como se vê, o Tribunal de origem, soberano na análise do aspecto fático-probatório, assentou o entendimento de que a atividade principal exercida pela empresa recorrida dá ensejo à inscrição nos quadros do Conselho de Fiscalização Profissional. Nesse contexto, a desconstituição de tais posições, na forma pretendida, demandaria, induvidosamente, o revolvimento do arcabouço probatório, providência inviável na via do recurso especial, em função do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS E 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 3. O Tribunal de origem entendeu, à luz do contrato social e das provas dos autos, que as atividades do Sebrae/RJ estariam relacionadas com o campo de atuação do Conselho Regional de Economia. Incabível a revisão do referido entendimento, por demandar interpretação de cláusulas do estatuto social e do reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp 1407738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC” (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fáticoprobatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou o entendimento de que a atividade principal exercida pela empresa recorrida dá causa à inscrição nos quadros do Conselho de Fiscalização Profissional. 4. O STJ tem o entendimento de que “a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa” (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1723407/SP, de Minha Relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 06/08/2018) (Grifos acrescidos) Por fim, “este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa” (AgInt no AREsp 398.256/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017). Ante o exposto, com base no art. 253, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
(STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1882846 – SP (2021/0138441-2), RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA, Data de julgamento: 23/10/2021, Data de publicação: 26/10/2021)*.
________________________________________________
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto por TRANSAMÉRICA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece admissão.
Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.
5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).
6. Nesse sentido, o objeto social da apelante contempla as seguintes atividades: “a) o comércio de aparelhos eletrodomésticos, de móveis e de artigos e utensílios em geral necessários à implantação e funcionamento de hotéis e de condomínios dotados de serviços especiais designados “flat service” e congêneres; b) a exploração e a administração de bens imóveis próprios ou de terceiros, inclusive de condomínios “flat service” e congêneres; c) a exploração e a administração de restaurantes, lanchonetes e lavanderias; d) a exploração de estabelecimentos hoteleiros; e) a prestação de serviços de assistência técnica e a assessoria necessária ao estudo, planejamento, implantação, operação e promoção dos condomínios “flat service” e congêneres”; f) a prestação de serviços de recrutamento, treinamento e seleção de pessoal necessário às atividades previstas nas letras anteriores; g) participação como sócia ou acionista em outras sociedades regularmente constituídas na forma da lei, inclusive sociedades em conta de participação, visando à implantação do sistema associativo de proprietários de apartamentos do tipo “flat”, em condomínios por ela administrados”.
7. As atividades listadas, como asseverado pelo apelante, de fato não podem ser consideradas atividades meio, pois são o próprio objetivo da sociedade constituída.
8. Uma vez que presta serviços de administração a terceiros como atividade fim, deve ser a apelada registrada junto ao CRA/SP. É o que se extrai, a contrario sensu, de recente julgado desta C. Turma (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 570715 – 0026618-35.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ).
9. Apelação provida.
10. Reformada a r. sentença para julgar improcedente o feito, invertendo-se o ônus sucumbencial.
No caso vertente, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório.
Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001609-48.2017.4.03.6100, RELATOR: Gab. Vice Presidência CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em: 27/08/20)*.
_______________________________________________
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
2. A Lei no 4.769/65 dispõe, em seu art. 2o, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
4. O art. 1o, Parágrafo Único, da Lei no 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.
5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).
6. Nesse sentido, o objeto social da apelante contempla as seguintes atividades: “a) o comércio de aparelhos eletrodomésticos, de móveis e de artigos e utensílios em geral necessários à implantação e funcionamento de hotéis e de condomínios dotados de serviços especiais designados “flat service” e congêneres; b) a exploração e a administração de bens imóveis próprios ou de terceiros, inclusive de condomínios “flat service” e congêneres; c) a exploração e a administração de restaurantes, lanchonetes e lavanderias; d) a exploração de estabelecimentos hoteleiros; e) a prestação de serviços de assistência técnica e a assessoria necessária ao estudo, planejamento, implantação, operação e promoção dos condomínios “flat service” e congêneres”; f) a prestação de serviços de recrutamento, treinamento e seleção de pessoal necessário às atividades previstas nas letras anteriores; g) participação como sócia ou acionista em outras sociedades regularmente constituídas na forma da lei, inclusive sociedades em conta de participação, visando à implantação do sistema associativo de proprietários de apartamentos do tipo “flat”, em condomínios por ela administrados”.
7. As atividades listadas, como asseverado pelo apelante, de fato não podem ser consideradas atividades meio, pois são o próprio objetivo da sociedade constituída.
8. Uma vez que presta serviços de administração a terceiros como atividade fim, deve ser a apelada registrada junto ao CRA/SP. É o que se extrai, a contrario sensu, de recente
julgado desta C. Turma (TRF 3a Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 570715 – 0026618-35.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ).
9. Apelação provida.
10. Reformada a r. sentença para julgar improcedente o feito, invertendo-se o ônus sucumbencial (TRF3 – AC APELAÇÃO CÍVEL (198) No 5001609-48.2017.4.03.6100, RELATOR: DES. FED. ANTONIO CEDENHO, jULGADO EM: 08/08/2019).