DECISÃO.EM PRIMEIRA ANÁLISE, EMPRESA EXERCE ATIVIDADES QUE SE ENQUADRAM NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 4.769/65.TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

D E C I S Ã O

Trata-se de ação sob o rito comum proposta por S MENDES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em desfavor do Conselho Regional de Administração de São Paulo, com pedido de tutela antecipada de urgência para que seja suspensa a exigibilidade da dívida.

Alega a autora que foi autuada pela requerida em razão da ausência de registro cadastral no órgão de classe, entretanto seu objeto social diz respeito apenas à gestão de um grupo empresarial formado por várias empresas constituídas por membros de uma mesma família (Grupo GLT de Barretos), inexistindo prestação de serviços de administração a terceiros. Sustenta que não exerce serviço de administração como atividade-fim, mas apenas em favor do grupo econômico referido.

Juntou documentos.

É o breve relatório.

A concessão da tutela antecipada de urgência depende do preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e a urgência da situação.

No caso dos autos, não verifico a probabilidade do direito, ao menos no exame superficial da questão, próprio deste momento processual.

Com efeito, o art. 2º, da Lei nº 4.769/65, que embasou a autuação administrativa, descreve as atividades exercidas pelo técnico de administração:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

O art. 15 da mesma lei prevê o registro obrigatório das empresas que explorem, sob qualquer forma, as atividades descritas acima:

Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.

A última alteração do contrato social (ID 45261578) indica que as atividades exercidas pela autora envolvem a realização de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, além de “outras atividades de serviços prestados a empresas na esfera de repositor, balconistas, almoxarifado dentre outros”.

Entretanto, a alteração que modificou o objeto social é datada de 02 de janeiro de 2021, sendo que no momento da autuação questionada, o objeto social da empresa incluía a realização de “serviços de orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e outras organizações, em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação e gestão” (ID 45261586, fl. 03).

Portanto, numa primeira análise, à época da autuação administrativa, a autora exercia atividades que se enquadravam nas disposições da Lei nº 4769/65.

Ademais, o fato de haver personalidades jurídicas distintas para a autora e para as empresas do grupo econômico para quem são prestados os serviços administrativos indica, numa primeira análise, que há prestação de serviços a terceiros, valendo ressaltar que o art. 15 da lei 4769 faz uso da expressão “sob qualquer forma” ao se referir às empresas sujeitas às suas disposições.

Assim, não vislumbro, por ora, probabilidade do direito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, em razão da natureza jurídica do direito controvertido.

Cite-se a parte ré.

Após, intime-se a autora para que se manifeste sobre a contestação e eventuais documentos acostados.

Publique-se. Intime-se.

(TRF3 – 1ª Vara Federal de Barretos, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000251-89.2021.4.03.6138 Juiz Federal Substituto David Gomes de Barros Souza, Data de julgamento:24/02/2021,Data de Publicação: 02/03/2021)*.