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Decisão do STJ mantém obrigatoriedade de registro de prestadora de serviços a terceiros

O Conselho Regional de Administração de São Paulo conseguiu mais uma decisão favorável em prol dos profissionais de Administração. Desta vez, a vitória veio contra uma empresa que tentou eximir-se da obrigatoriedade do registro de pessoa jurídica no CRA-SP, por alegar que seria do ramo de comércio, serviços e exploração de hotelaria.

Para pedir a suspensão da exigibilidade do auto de infração em virtude da falta de registro, a empresa alegou que, de acordo com a Lei nº 6.839/80, o registro é obrigatório nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das profissões em razão da atividade básica da empresa.

A empresa alegou ainda que se dedica à exploração comercial de hotéis e flat service, realizando a implantação, promoção e divulgação dos estabelecimentos, atividade que não é privativa do profissional da área da Administração.

Mas a atividade básica da empresa é a administração a terceiros, exploração comercial de hotéis e serviços de flat service, bem como a realização de implantação, promoção e funcionamento destes, os quais são inerentes ao Administrador, conforme artigo 2º, da Lei nº 4.769/65.

Constatado que o objeto social exercido pela empresa está relacionado à atividade sujeita a fiscalização pelo CRA-SP, nos termos da lei, a autarquia interpôs apelação contra a sentença e sustentou que as atividades do objeto social da empresa atraem a fiscalização do Regional, sendo obrigatório o registro. No acórdão, o Desembargador Federal Antonio Cedenho mencionou que, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 

Após o provimento da apelação do CRA, a empresa opôs embargos de declaração para tentar reverter a decisão; entretanto, os embargos foram rejeitados. Em mais uma tentativa de reverter a decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento no STJ e novamente teve o provimento negado sob o seguinte fundamento:  

“Como se vê, o Tribunal de origem, soberano na análise do aspecto fático-probatório, assentou o entendimento de que a atividade principal exercida pela empresa recorrida dá ensejo à inscrição nos quadros do Conselho de Fiscalização Profissional.  Nesse contexto, a desconstituição de tais posições, na forma pretendida, demandaria, induvidosamente, o revolvimento do arcabouço probatório, providência inviável na via do recurso especial, em função do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior”.

Com decisão transitada em julgado no dia 19/05/2022, a empresa deve ser registrada junto ao CRA-SP, não restando dúvidas de que é válida a previsão de exigência de registro no CRA de empresas prestadoras de serviços a terceiros. 

Jurisprudência

O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode se cadastrar e receber decisões de interesse do Sistema CFA/CRAs, como “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras.

Rodrigo Miranda
Assessoria de Comunicação CFA