Em uma ação de fiscalização, o Conselho Regional de Administração do Pará (CRA-PA) solicitou a apresentação de informações/documentos da empresa Centrais Elétricas do Pará S/A (Celpa) com o objetivo de instruir processo administrativo de fiscalização instaurado. A intenção do Regional era checar informações referentes a formação acadêmica de profissionais ocupantes de determinados cargos relacionados aos campos da Administração, a descrição das atividades de alguns cargos, entre outras informações necessárias para a realização da atividade de fiscalização do CRA.
Porém, após a contínua recusa da Celpa em apresentar os documentos, o CRA-PA impetrou “Ação Cautelar de Exibição de Documentos” – processo nº 2006.39.00.000770-9/PA – a fim de obter acesso aos registros e documentos solicitados. O pedido foi julgado procedente e a determinação do juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Márcio Barbosa Maia, foi para que a Celpa apresentasse os documentos pleiteados pelo CRA-PA no prazo de 10 (dez) dias. “No caso de descumprimento desta decisão, será imputada ao Representante Legal da “Centrais Elétricas do Pará S/A” multa pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil.”, disse o magistrado.
Inconformados com a sentença, a empresa propôs apelação perante o TRF1, pleiteando obter provimento jurisdicional que garantisse sua recusa em apresentar as informações. Todavia, a apelação foi julgada improcedente. No Acórdão, o tribunal afirmou que “Omitir informações ou negar o fornecimento de documentos necessários ao exercício de tal atividade atenta contra o disposto na Lei n. 4.769, de 09/09/1965 (…)”.
Contra a decisão proferida pelo TRF1, a empresa interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido por questões processuais. Ainda inconformada, Celpa interpôs Agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
O Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 840309/PA) foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e julgado monocraticamente pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho no último dia 6/4. O Superior Tribunal de Justiça conheceu do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento e a vedação do reexame fático probatório na seara recursal especial.
Após longa demanda judicial, o CRA-PA teve reconhecido o direito de requerer informações às pessoas jurídicas no exercício do seu poder de polícia. A Celpa tentou abster-se de dar informações ao Regional, recorrendo até o STJ para isso. Porém, não conseguiu reverter a decisão do TRF1, que reconheceu que o CRA-PA possui competência legal para requisitar informações/documentos para subsidiar as ações de fiscalização da autarquia – sua atividade fim.
Jurisprudência
O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode acessar a página e escolher entre os assuntos “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras.
Assessoria de Comunicação CFA