ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. REGISTRO NO CREA/SP. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1-As empresas que atuam na área da Administração de Consórcios, administram bens móveis, sendo que para o exercício dessas atividades, desenvolvem atividades relacionadas a área de administração, no momento em que dentre suas atribuições, assumem a responsabilidade de administrarem o grupo de consórcio, ou seja, administram bens de terceiros, através da carteira de consórcio de seus clientes.
2- Ainda que a empresa esteja sujeita à fiscalização do Banco Central, nos termos do artigo 33 da Lei nº 8177/91, tal fato não desobriga ao registro perante o Conselho Regional de Administração.
3-Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF3 – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002968-51.1999.4.03.6100/SP, RELATOR: MARCELO SARAIVA, DATA DE JULGAMENTO:19/05/2017).
TRANSITOU EM JULGADO EM 11/05/2018.