CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO.

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO.
1. Desnecessária a dilação probatória para demonstrar a atividade predominante da empresa de factoring se consta nos autos o seu contrato social.
2. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento. 3. Conforme o art. 1º da Lei 6.839/1980 combinado com os arts. 2º e 15 da Lei 4.769/1965 e 58 da Lei 9.430/1996, se a atividade precípua do estabelecimento que presta serviços de factoring engloba a execução direta das funções privativas de técnico de administração, necessário se faz o registro no Conselho Regional de Administração. 4. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 5. Apelação a que se nega provimento. ( TRF1 AC: 0036021- 80.2005.4.01.3800, Relator: Des. federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Julgado em: 11/05/2002.

TRANSITOU EM JULGADO EM 06/02/2013.