CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO.
1. Desnecessária a dilação probatória para demonstrar a atividade predominante da empresa de factoring se consta nos autos o seu contrato social.
2. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento. 3. Conforme o art. 1º da Lei 6.839/1980 combinado com os arts. 2º e 15 da Lei 4.769/1965 e 58 da Lei 9.430/1996, se a atividade precípua do estabelecimento que presta serviços de factoring engloba a execução direta das funções privativas de técnico de administração, necessário se faz o registro no Conselho Regional de Administração. 4. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 5. Apelação a que se nega provimento. ( TRF1 AC: 0036021- 80.2005.4.01.3800, Relator: Des. federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Julgado em: 11/05/2002.
TRANSITOU EM JULGADO EM 06/02/2013.