CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO – REGULARIDADE DAS MULTAS.
1. A apelante exerce atividade de “factoring” e agrega prestações de consultoria financeira.
2. A exigência de registro e o pagamento de multas ao Conselho Regional de Administração é regular.
3. Apelação desprovida (TRF3 – Sexta Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025323-59.2016.4.03.6100, RELATOR: Gab. 19 – DES. FED. FÁBIO PRIETO, julgado em:18/09/20)*.