A Fiscalização do Sistema Conselhos Federal e Regionais de Administração (CFA/CRAs) é incansável quando o assunto é fazer valer a letra da Lei n.º 4.769/1965. Prova disso é a longa batalha judicial que o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) precisou enfrentar para que uma empresa finalmente fosse registrada.
A luta começou em 2015 quando, em uma ação fiscalizatória, o CRA-SP autuou a empresa Credere Consultoria e Fomento Mercantil por ausência de registro de pessoa jurídica no regional. Não satisfeito com a atitude, o estabelecimento buscou a justiça para pedir a inexigibilidade de inscrição no CRA, bem como a anulação do auto de infração e cobrança de quaisquer outros valores.
Começava, ali, uma longa briga jurídica. Apesar de o objeto social da empresa incluir, entre outros, a “prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados-devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes”, ela sustentava que suas atividades não eram sujeitas ao registro, visto que sua atuação estaria restrita ao factoring convencional.
Com este argumento, a empresa venceu a batalha em primeira instância, mas o CRA-SP apelou para o Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3). Contudo, em decisão monocrática, o desembargador federal Carlos Muta confirmou a decisão anterior.
Mesmo com a segunda derrota, o regional não desistiu e requereu que a apelação fosse apreciada pelo órgão colegiado. A terceira turma do TRF3 julgou o recurso, mas decidiu pela inexigibilidade do registro, sob o argumento de que a atividade exercida pela empresa seria “eminentemente mercantil”.
Ainda disposto a lutar, o CRA-SP interpôs recurso especial requerendo o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o TRF3 negou seguimento ao recurso.
Vitória após quatro derrotas seguidas
A longa disputa jurídica e as constantes derrotas nos tribunais não desanimaram o regional paulista, que decidiu impetrar, no STJ, Agravo em Recurso Especial para que o referido tribunal superior analisasse e julgasse a matéria.
O caso foi julgado pela segunda turma e, a decisão, do relator ministro Hermam Benjamim, ao analisar as divergências jurisprudenciais, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo CRA. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração”, disse.
Com isso, o CRA-SP obteve, em 2017, a sua primeira vitória judicial, mas a batalha ainda não haveria de acabar. A empresa recorreu e interpôs Embargos de Divergência no Recurso Especial, sustentando que existiria divergência jurisprudencial sobre a exigibilidade de registro para as empresas de factoring no STJ.
No dia 28 de outubro de 2020, o pedido foi julgado pela primeira seção do STJ que, por unanimidade, decidiu “não conhecer” do recurso, visto que não havia divergência a ser sanada. Para a Corte, a inscrição no CRA de empresas cujas atividades excedam o factoring convencional é matéria pacífica, sendo que a análise, anteriormente realizada, do objeto social da empresa demonstrou que sua atuação não se resumia ao factoring convencional.
Sendo assim, após longa batalha judicial, o STJ decidiu pela exigibilidade do registro para a empresa, tendo em vista que suas atividades extrapolam o factoring convencional. Para o diretor de Fiscalização e Registro do CFA, Carlos Alberto Ferreira Júnior, a vitória final do CRA-SP reforça, mais uma vez, que a Fiscalização do Sistema CFA/CRAs atua fortemente na defesa da sociedade cobrando o registro em CRA das empresas e dos profissionais que desempenham atividades de Administração. “No caso em apreço, considerando que as atividades da empresa extrapolam o factoring convencional e, ao mesmo tempo, a permitem executar serviços ligados à Administração Financeira e Mercadológica, é necessário o seu registro no CRA-SP, conforme já sacramentado pelo STJ”, afirmou.
Jurisprudência
O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode se cadastrar e receber decisões de interesse do Sistema CFA/CRAs, como “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras.
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Ana Graciele Gonçalves
Assessoria de Imprensa CFA